Acórdão TRT16 — 0016644-87.2021.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016644-87.2021.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-09-06
Publicação
2024-09-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016644-87.2021.5.16.0009 (EDROS) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : D. S. T. ADVOGADO : ALEX BRASIL MANINHO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO VERIFICADO - Não subsiste a alegação de erro de fato, uma vez que esse vício ocorre quando a sentença admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, conforme dispõe art. 966, §1º, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, D. S. T., e, como embargado, o Acórdão de fls. 590/599, prolatado nos autos da ação em que contende com B. A. S.A. Em suas razões recursais (fls. 604/614), a parte embargante alegou que, considerando que no período em que trabalhou na Agência de Caxias exerceu integralmente a função de Gerente Adjunto administrativo e de Atendimento, há erro de fato ou contradição ao considerar elementos como a existência de procuração, participação no comitê de crédito e translado de numerário do cofre para os caixas como fundamento para afastar a sua pretensão em relação ao período em que atuou como Supervisor de Análise de Crédito, tendo em vista que as funções possuem atribuições distintas entre si. Aduziu que, possivelmente, em virtude da similaridade das nomenclaturas este D. Juízo também incorreu em erro de fato ou contradição ao afirmar que o reclamante exerceu as funções de "gerente adjunto e de supervisor de atendimento", vez que o que se extrai do depoimento e das provas dos autos é que as duas funções em análise são: Gerente Adjunto Administrativo e de Atendimento e Supervisor de Análise de Crédito. Ao final, requereu sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao Recurso Ordinário do Autor para, (I) condenar o Banco-Reclamado no pagamento como jornada extraordinária, as 2 (duas) horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida no artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento) legalmente estabelecido, durante o período compreendido entre 02/02/2017 a 30/08/2017, de 19/06/2018 a 29/06/2018 e 02/07/2018 a 17/03/2021, conforme requerido na inicial. SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhido o pedido retro, requereu se digne este D. Juízo a acolher os presentes para sanar os vícios apontados acima, colmatando assim o V. Acórdão embargado, pelos fundamentos expostos alhures. A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 617/619). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conh

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016644-87.2021.5.16.0009 (EDROS)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE : D. S. T.
ADVOGADO : ALEX BRASIL MANINHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO VERIFICADO - Não subsiste a alegação de erro de fato, uma vez que esse vício ocorre quando a sentença admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, conforme dispõe art. 966, §1º, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, D. S. T., e, como embargado, o Acórdão de fls. 590/599, prolatado nos autos da ação em que contende com B. A. S.A.
Em suas razões recursais (fls. 604/614), a parte embargante alegou que, considerando que no período em que trabalhou na Agência de Caxias exerceu integralmente a função de Gerente Adjunto administrativo e de Atendimento, há erro de fato ou contradição ao considerar elementos como a existência de procuração, participação no comitê de crédito e translado de numerário do cofre para os caixas como fundamento para afastar a sua pretensão em relação ao período em que atuou como Supervisor de Análise de Crédito, tendo em vista que as funções possuem atribuições distintas entre si.
Aduziu que, possivelmente, em virtude da similaridade das nomenclaturas este D. Juízo também incorreu em erro de fato ou contradição ao afirmar que o reclamante exerceu as funções de "gerente adjunto e de supervisor de atendimento", vez que o que se extrai do depoimento e das provas dos autos é que as duas funções em análise são: Gerente Adjunto Administrativo e de Atendimento e Supervisor de Análise de Crédito.
Ao final, requereu sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao Recurso Ordinário do Autor para, (I) condenar o Banco-Reclamado no pagamento como jornada extraordinária, as 2 (duas) horas excedentes à jornada de trabalho estabelecida no artigo 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento) legalmente estabelecido, durante o período compreendido entre 02/02/2017 a 30/08/2017, de 19/06/2018 a 29/06/2018 e 02/07/2018 a 17/03/2021, conforme requerido na inicial. SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhido o pedido retro, requereu se digne este D. Juízo a acolher os presentes para sanar os vícios apontados acima, colmatando assim o V. Acórdão embargado, pelos fundamentos expostos alhures.
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 617/619).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC).
No caso dos autos, porém, não prospera a tese de existência