Acórdão TRT16 — 0016784-39.2021.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016784-39.2021.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-09-06
Publicação
2024-09-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016784-39.2021.5.16.0004 (RORSum) RECORRENTE: S. L. L., C. A. M. C. A., S. T. S. RECORRIDO: A. R. S., S. L. L., S. T. S., C. A. M. C. A. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, impõe-se sejam acolhidos os Embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo C. A. M. C. A.AR em face do acórdão de Id 9c7ad7d, por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos dos reclamados, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença de 1º grau por seus jurídicos e legais fundamentos. Em suas razões de Id 70f6f60, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão pois, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do embargante, baseou seu entendimento na teoria da asserção, não se atentando à natureza do contrato assinado entre as empresas reclamadas, visto não se tratar de contrato de prestação de serviços terceirizados, mas contrato de natureza comercial, razão pela qual pede sejam providos os embargos a fim de ser sanado o vício apontado. Contraminuta de Id 3232cea, pela rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016784-39.2021.5.16.0004 (RORSum)
RECORRENTE: S. L. L., C. A. M. C. A., S. T. S.
RECORRIDO: A. R. S., S. L. L., S. T. S., C. A. M. C. A.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Os embargos de declaração constituem remédio processual utilizado para corrigir erro material, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, ex vi do disposto nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. No caso, impõe-se sejam acolhidos os Embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo C. A. M. C. A.AR em face do acórdão de Id 9c7ad7d, por meio do qual a 2ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos dos reclamados, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a sentença de 1º grau por seus jurídicos e legais fundamentos.
Em suas razões de Id 70f6f60, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão pois, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do embargante, baseou seu entendimento na teoria da asserção, não se atentando à natureza do contrato assinado entre as empresas reclamadas, visto não se tratar de contrato de prestação de serviços terceirizados, mas contrato de natureza comercial, razão pela qual pede sejam providos os embargos a fim de ser sanado o vício apontado.
Contraminuta de Id 3232cea, pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
No caso dos autos, o embargante opôs os presentes embargos alegando que o acórdão incorreu em omissão pois, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do embargante, baseou seu entendimento na teoria da asserção, não se atentando à natureza do contrato assinado entre as empresas reclamadas, visto não se tratar de contrato de prestação de serviços terceirizados, mas contrato de natureza comercial, razão pela qual pede sejam providos os embargos a fim de ser sanado o vício apontado.
À análise.
Da leitura dos presentes embargos, é perceptível que seus fundamentos não se amoldam aos vícios descritos no art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, até mesmo por que as alegações postas no corpo dos embargos se voltam à reanálise da matéria, bem como a conclusão do Juízo a respeito da ilegitimidade passiva do embargante por ausência de responsabilidade subsidiária. Na verdade, o vício apontado pelo embargante estaria relacionado a teses abordadas em seu recurso ordinário, que supostamente não foram enfrentados no acórdão.
Entretanto, sobre a questão da responsabilidade subsidiária do embargante, a apertada síntese feita reclama maiores esclarecimentos, até mesmo para evitar futura arguição de omissão e nulidade de prestação jurisdicional, o que passo a fazer nos seguintes termos, acrescentando ao julgado a seguinte fundamentação:
"RECURSO DO 3º RECLAMADO - Matéria remanescente
Da responsabilidade subsidiária
Insurge-se o recorrente contra a sentença de origem que o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao autor.
Vejamos.
É incontroverso nos autos a existência de contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga e armazenagem firmado entre as partes reclamadas (contrato de Id e2a61df) e que o 3º reclamado se beneficiou de forma direta dos serviços prestados pelo autor, no desempenho da