Acórdão TRT16 — 0016831-56.2021.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu , nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016831-56.2021.5.16.0022 (EDRORA) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: S. E. E. E. B. E. M. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante, S. E. E. E. B. E. M. (autor) e, como embargado, o Acórdão de fls. 381/390, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante em suas razões (fls. 396/402) alegou que o Acórdão embargado foi omisso, pois se manifestou de maneira insuficiente acerca do pedido de concessão da justiça gratuita. Requer, ao final, a reforma da decisão embargada a fim de que lhe seja concedida a justiça gratuita. A parte ré apresentou impugnação, sob às fls. 405/407, requerendo o não provimento dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão que não concedeu o benefício da justiça gratuita. O embargante sequer aponta a existência de qualquer omissão, se resumindo a trazer argumentos acerca do pedido de concessão da justiça gratuita. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita. Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Por tais fundamentos, Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (30ª Sessão Virtual), realizada no dia três de setembro do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. Assinatura São Luís, de de 2024. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora /mcmc VOTOS