Acórdão TRT16 — 0016839-87.2021.5.16.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu , nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação ROCESSO nº 0016839-87.2021.5.16.0004 (EDROT) RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: F. R. F. V. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS -Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante F. R. F. V. (reclamante) e, como embargado, o Acórdão de fls. 540/549, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A embargante em suas razões (fls. 691/701) alegou que o Acórdão embargado foi omisso ao não abordar na fundamentação nenhum dos artigos relativos ao quantum indenizatório. Requer, também, o prequestionamento acerca dos arts. 944, do CC e 223-G, da CLT. A parte reclamada apresentou impugnação, sob às fls. 561/564, requerendo o não provimento dos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão que reduziu o quantum da indenização por danos morais. Contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita. Quanto ao prequestionamento, não tendo havido omissão no acórdão embargado, tal providência se revela desnecessária, pois, conforme já mencionado, a decisão embargada enfrentou todas as questões levantadas nas razões recursais. Ressalte-se só a título de esclarecimento, que o instituto do prequestionamento teve mudança significativa com o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015). Assim, o mencionado diploma legal encampou a tese adotada pela doutrina do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Portanto, considerando não haver qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria já plenamente decidida, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. Por tais fundamentos, Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (30ª Sessão Virtual), realizada n