Acórdão TRT16 — 0017508-31.2021.5.16.0008 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se configurando qualquer das hipóteses previstas, mas voltando-se as alegações dos embargantes aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017508-31.2021.5.16.0008 (ROT) RECORRENTE: M. S. M. M. RECORRIDO: L. C. L. T. E. A. A. A. P. M. E. L.IGUES RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se configurando qualquer das hipóteses previstas, mas voltando-se as alegações dos embargantes aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS em face do acórdão de ID. 2a51a72, proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional que, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença de 1º grau. Sustenta o embargante, em suas razões de ID. 9872c09, que o acórdão padece de omissão quanto ao pronunciamento explícito acerca da violação dos dispositivos constitucionais e legais relacionados com o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, de forma que não há como a Fazenda Pública apresentar recurso para reexame pelo TST. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte A oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício, o que não implica dizer deva o juiz discorrer sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes. A obscuridade, por seu turno, tem lugar quando o texto não se revela claro, inteligível, dificultando o entendimento. No que diz respeito à contradição, esta ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e, até mesmo, no confronto do acórdão com sua ementa. Nessa esteira, o objetivo dos embargos de declaração é o de postular esclarecimentos, complementação e correção de eventuais defeitos nas decisões judiciais, que comprometam sua utilidade. Conforme acima relatado, o reclamado embargante alega que o acórdão padece de omissão quanto ao pronunciamento explícito acerca da violação dos dispositivos constitucionais e legais relacionados com o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, de forma que não há como a Fazenda Pública apresentar recurso para reexame pelo TST. Sem razão. Ora, analisando detidamente o acórdão impugnado, verifica-se que não estão presentes os vícios apontados, uma vez que o acórdão decidiu expressamente e de forma clara acerca da questão relativa a responsabilidade subsidiária do embargante pelos créditos trabalhistas, com análise dos fatos e provas, justificando cada item (ID. 2a51a72). In casu, indicando o acórdão tese precisa sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em novo julgamento do que foi enfrentado de forma contundente. É, nesse âmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto de reverter o veredictum através da mesma instância prolatora, como pretende o embargante. Os embargos de declaração não constituem o meio processual adequado à manifestação de inconformismo com o julgado, que se apresenta de forma clara e concisa acerca do entendimento adotado por este órgão julgador. Ademais, vigora em no