Acórdão TRT16 — 0016399-76.2021.5.16.0009 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016399-76.2021.5.16.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-09-06
Publicação
2024-09-06

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016399-76.2021.5.16.0009 (AP)
AGRAVANTE: M. C. N.
AGRAVADO: N. R. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO MUNICÍPIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. C. N. em face da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Caxias/MA, na qual o Juízo a quo decidiu julgar totalmente improcedentes os Embargos do Município de Coelho Neto-MA na execução movida por N. R. S..
Em suas razões recursais, suscita o agravante a incompetência da Justiça do Trabalho. Alega, ainda, excesso de execução, vez que nos cálculos apresentados, foram aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês, o que não é aplicado contra a Fazenda Pública.
Sem apresentação de contrarrazões.
Manifestação do PRT, pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras e/ou pedido de vista - inclusive em sessão de julgamento, se as entender necessárias (LC 75/93, art. 6º, XV e art. 83, II, VII, XII e XIII).
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
PRELIMINAR
Incompetência da Justiça do Trabalho
O Município reclamado suscita a presente preliminar, ao fundamento de que a parte reclamante afirma que prestava serviços em órgão da Administração Pública Municipal, devendo, portanto, submeter-se ao regime jurídico único de que trata a Constituição Federal e Lei Orgânica, por força do disposto no art. 39 da Carta Magna.
Ainda, argumenta que é inconteste que o juízo competente para apreciar as lides existentes entre servidores e a administração direta, autárquica e fundacional é a Justiça Comum Estadual, sobretudo porque em vigor a decisão tomada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, ao deferir medida cautelar na ADI 3395, já referendada pelo Plenário.
Entende que se deve reconhecer a inconstitucionalidade do título executivo judicial, inexigível, portanto, o que implica no reconhecimento da carência da presente ação executiva, que requer seja declarada.
Analiso.
A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada proferida em fase de conhecimento já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante.
Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência.
Destaco que a discussão da matéria relativa à incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão executada somente é possível através de Ação Rescisória, nos termos do art. 966, II do CPC.
Rejeito.
Com efeito, rejeita-se a alegação de inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a inviabilidade de discussão da matéria já transitada em julgado.
ADMISSIBILIDADE
MÉRITO
Recurso da parte
Execução por precatório
Pleiteia o agravante, a observância ao disposto no art. 100, § 4º da CF, devendo ser observado o sistema de precatório para pagamento, vez que foi sancionada, no âmbito do Município, lei redefinindo o teto do requisitório de pequeno valor.
Concordo com o Juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pelo Município de Coelho Neto, ao analisar que "sendo o débito do(a) exequente inferior ao limite fixado na norma municipal, impõe-se o processamento da execução através da RPV, e não precatório."
Nada a reformar.
Excesso