Acórdão TRT16 — 0016470-05.2021.5.16.0001 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016470-05.2021.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-09-06
Publicação
2024-09-06

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016470-05.2021.5.16.0001 (EDROT) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: B. B. S. ADVOGADO: TOBIAS DE MACEDO EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 1872/1885 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciados vícios no julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO - A improbidade processual deve se mostrar tão clara, a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta, não se presumindo a má-fé, a qual deve, pois, ficar cabalmente demonstrada, circunstância que não ficou evidenciada no caso destes autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante B. B. S. (reclamado) e, como embargado, o Acórdão de fls. 1872/1885, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta por A. J. A. A.. Em suas razões recursais(fls. 1909/1913), alegou o embargante que o acórdão apresenta omissão e obscuridade, pois não analisou o prestígio do processo coletivo negociado, não cumprindo o reclamante a cláusula 27 do CCT. Acrescentou que o acórdão não adotou a decisão da ADPF 381,STF. Pugnou, ao final, para que seja suprida a omissão/obscuridade apontada e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração. Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, apresentando impugnação(1930/1933), requerendo o não provimento dos embargos, com aplicação de multa de 10% por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O Admissibilidade Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016470-05.2021.5.16.0001 (EDROT)
RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: B. B. S.
ADVOGADO: TOBIAS DE MACEDO
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 1872/1885
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciados vícios no julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO - A improbidade processual deve se mostrar tão clara, a ponto de o julgador ver-se compelido a tomar providências severas a fim de reprimir a conduta, não se presumindo a má-fé, a qual deve, pois, ficar cabalmente demonstrada, circunstância que não ficou evidenciada no caso destes autos. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura como embargante B. B. S. (reclamado) e, como embargado, o Acórdão de fls. 1872/1885, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta por A. J. A. A..
Em suas razões recursais(fls. 1909/1913), alegou o embargante que o acórdão apresenta omissão e obscuridade, pois não analisou o prestígio do processo coletivo negociado, não cumprindo o reclamante a cláusula 27 do CCT. Acrescentou que o acórdão não adotou a decisão da ADPF 381,STF.
Pugnou, ao final, para que seja suprida a omissão/obscuridade apontada e, por consequência, com efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Diante da possibilidade de efeito modificativo, a parte contrária foi instada a se manifestar, apresentando impugnação(1930/1933), requerendo o não provimento dos embargos, com aplicação de multa de 10% por litigância de má-fé.
É o relatório.
V O T O
Admissibilidade
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.
Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer prequestionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST.
Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes.
Em suas razões recursais, alegou que o acórdão apresenta omissão/obscuridade, pois não analisou o prestígio do processo coletivo negociado, não cumprindo o reclamante a cláusula 27 do CCT. Acrescentou que o acórdão não adotou a decisão da ADPF 381, STF.
No acórdão às fls. 1878/1880, quando da análise da estabilidade pré-aposentadoria, ficou consignado que:
"O recorrente aduz que o empregado não detinha os requisitos necessários à aposentadoria, sendo indevida a condenação.
O autor foi demitido no di