Acórdão TRT16 — 0016770-64.2021.5.16.0001 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016770-64.2021.5.16.0001 (ED) RELATORA : ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : A. F. B. ADVOGADO: FULVIO FERNANDES FURTADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram, como embargante, A. F. B., e, como embargado, o acórdão de fls. 354/361, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A parte embargante alega, em suas razões recursais (fls. 1305/1308), que, para fins de prequestionamento e tendo em vista que o Regional é soberano na análise dos fatos e provas diante da Súmula 126 do TST, é imperioso, por segurança jurídica, que conste expressamente no corpo do acórdão questões fáticas arguidas em suas razões recursais. Afirma que, em que pese o acórdão ter concluído que os documentos juntados pela reclamada comprovam que todas as atividades registradas foram corretamente adimplidas há omissão quanto às atividades realizadas e não registradas no sistema pela reclamada. Diz que a prova oral produzida confirmou as atividades "fora click", conforme se verifica do depoimento colhido da testemunha do processo nº 0016288-17.2020.5.16.0013, o qual confirma que a produção jamais foi quitada de forma correta. Por fim, afirma que é importante o pronunciamento expresso sobre o tema para fins de prequestionamento, bem como para se evitar nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional - art. 93, IX, da CF. A parte embargada apresentou impugnação tempestivamente (fls. 1285/1295). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão embargada, contudo, os embargos de declaração
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016770-64.2021.5.16.0001 (ED) RELATORA : ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : A. F. B. ADVOGADO: FULVIO FERNANDES FURTADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figuram, como embargante, A. F. B., e, como embargado, o acórdão de fls. 354/361, prolatado pela 2ª Turma deste TRT 16ª Região. A parte embargante alega, em suas razões recursais (fls. 1305/1308), que, para fins de prequestionamento e tendo em vista que o Regional é soberano na análise dos fatos e provas diante da Súmula 126 do TST, é imperioso, por segurança jurídica, que conste expressamente no corpo do acórdão questões fáticas arguidas em suas razões recursais. Afirma que, em que pese o acórdão ter concluído que os documentos juntados pela reclamada comprovam que todas as atividades registradas foram corretamente adimplidas há omissão quanto às atividades realizadas e não registradas no sistema pela reclamada. Diz que a prova oral produzida confirmou as atividades "fora click", conforme se verifica do depoimento colhido da testemunha do processo nº 0016288-17.2020.5.16.0013, o qual confirma que a produção jamais foi quitada de forma correta. Por fim, afirma que é importante o pronunciamento expresso sobre o tema para fins de prequestionamento, bem como para se evitar nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional - art. 93, IX, da CF. A parte embargada apresentou impugnação tempestivamente (fls. 1285/1295). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da análise dos autos, observa-se que a embargante pretende tão somente rediscutir a decisão embargada, contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. O posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza obscuridade, contradição ou omissão, a ser corrigida por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua irresignação. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater pontualmente todas as teses e argumentos levantados pelo recorrente, sendo suficiente que decida fundamentadamente apontando as razões de decidir, como aconteceu na espécie. Assim, considerando que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão, nada há que ser corrigido pela via recursal eleita. Quanto ao prequestionamento, não tendo havido omissão no acórdão embargado, tal providência se revela desnecessária, pois, conforme já mencionado, a decisão embargada enfrentou todas as questões levantadas nas razões recursais. Ressalte-se só a título de esclarecimento, que o instituto do prequestionamento teve mudança significativa com o advento do novo CPC (Lei 13.105/2015). Assim, o mencionado diploma legal encampou a tese adotada pela doutrina do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, in verbis: "Consideram-se incluídos no ac