Acórdão TRT16 — 0016523-74.2021.5.16.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se configurando qualquer das hipóteses previstas, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e não acolhidos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016523-74.2021.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: S. P. S., F. A. S. RECORRIDO: S. P. S., F. A. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, não se configurando qualquer das hipóteses previstas, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e não acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. P. S. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional, a qual DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do patrono do reclamante, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, decorrentes do uso do veículo particular do reclamante e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para afastar o comando de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Custas no valor de R$ 5.772,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 288.600,00, pela reclamada. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão quanto ao julgado recente do TST da Peduzzi: 0100753-34.2020.5.01.0026 - publicado em 08/02/2024; Omissão ao entendimento expresso da Resolução nº 4.734/2019 do Conselho Monetário Nacional, conforme julgamento do TST e Omissão às Resoluções nº 2.166/96, 3.110/2003 e nº 3.954/2011, que discriminam sobre a atividade de correspondente bancário. Desse modo, requer respeitosamente a Embargante sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos, por tempestivos e, ao final, acolhidos para que sejam corrigidos os vícios apontados, com atribuição de efeito modificativo,como medida de inteira JUSTIÇA! 22. Ressalte-se aqui, mais uma vez, que estes embargos não visam criticar o julgado, mas, tão somente, delimitar toda a lide, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes para que essa MMª Turma os conheça e dê provimento, como de direito, possibilitando o amplo direito de defesa,garantia constitucional assegurada no inciso LV do art. 5º. Contrarrazões pelo não provimento do recurso e condenação da recorrente ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. ADMISSIBILIDADE MÉRITO Recurso da parte De início, cumpre registrar que a oposição dos embargos de declaração somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Nesse sentido, há omissão quando o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Conforme acima relatado, o embargante alega a existência de omissão quanto ao julgado recente do TST da Peduzzi: 0100753-34.2020.5.01.0026 - publicado em 08/02/2024; Omissão ao entendimento expresso da Resolução