Acórdão TRT16 — 0017389-82.2021.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017389-82.2021.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JOSE EVANDRO DE SOUZA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-08-29
Publicação
2024-08-29

Ementa

EMBARGOS DE DECLARA ÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, uma vez que esta espécie recursal tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo recursal para veicular insatisfação com o resultado da decisão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017389-82.2021.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: C. H. N. M., O. G. M. O. T. P. A.
RECORRIDO: C. H. N. M., O. G. M. O. T. P. A.
RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS E DAS QUESTÕES JURÍDICAS ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, uma vez que esta espécie recursal tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo recursal para veicular insatisfação com o resultado da decisão. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recursos ordinários, em que figuram como embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DO ITAQUI - OGMO e embargado C. H. N. M..
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada (ID. cba97c6) contra o acórdão de ID. 492304a, no qual os Desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, conheceram dos recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes e, no mérito, negaram provimento ao recurso do reclamado e conferiram provimento ao apelo do obreiro para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte reclamada em suas razões recursais, visando o prequestionamento, pede manifestação expressa a respeito do fato de que não possui empregado contratado na função de arrumador e que receba adicional de risco portuário, bem como acerca da circunstância de que os empregados da EMAP recebem adicional de risco portuário com previsão em norma coletiva firmada por entes representativos das categorias envolvidas, não relacionadas com o trabalho portuário avulso.
A parte recorrida apresentou manifestação, conforme documento de ID. 14e7b5d. Pede aplicação de multa pelo caráter protelatório do apelo.
O processo foi sobrestado, despacho de ID. dc075db, em decorrência da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0016232-52.2022.5.16.0000), conforme certidão de julgamento de ID. 0962b9d.
Após a conclusão do julgamento do IRDR, ofício circular DIVCJRP n. 002/2024 (ID. 351bc15), o sobrestamento do processo foi encerrado para sua regular tramitação .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço.
MÉRITO
Recurso da parte
O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, §1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST c/c art. 1.025, CPC).
O embargante pediu manifestação expressa, para fins de prequestionamento, a respeito dos seguintes pontos: 1) a EMAP não possui funcionário contratado na função de arrumador e que receba adicional de risco portuário e; 2) os empregados da EMAP, ocupantes de funções administrativas, recebem adicional de risco portuário com previsão em norma coletiva firmada por entes representativos das categorias distintas dos trabalhadores portuários avulsos.
Objetivamente, o embargante pretende caracterizar a distinção do caso concreto, para evidenciar a inaplicabilidade do Tema 222 da Repercussão Geral, especialmente pelo fato de que,