Acórdão TRT16 — 0016450-48.2021.5.16.0022 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem concessão de efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016450-48.2021.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: R. G. L. RECORRIDO: F. F. M. RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. São cabíveis embargos de declaração quando buscar a parte ver sanada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do Novo CPC. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem concessão de efeito modificativo. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo R. G. L., em face do acórdão que decidiu dar parcial provimento ao recurso por si interposto, para excluir da condenação a multa do art. 467 da CLT (Id. 38c1f00). Em seus aclaratórios, sustenta que há omissão no acórdão quanto à apreciação dos depoimentos das testemunhas e quanto às horas extras deferidas (Id. 23aab34). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso que atende aos pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Recurso da parte O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios ou derivados de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios do art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco do exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A reclamada, ora embargante, alega que "o Acórdão foi omisso a vários elementos presentes nos autos, inclusive no depoimento da testemunha da Reclamada, de forma que a decisão chegou a um resultado que não condiz com o acervo probatório". Aduz também que "o Acórdão também deixou de observar parte do depoimento da testemunha do Reclamante que em um momento alega que o Obreiro era o único cozinheiro, já em outro afirma que além dela trabalhavam mais 3 empregadas como auxiliar de cozinha, ou seja, o Reclamante não era o ÚNICO que atuava na cozinha". Sem razão. O conteúdo da prova testemunhal é exatamente contrário ao que alega o embargante, que colacionou apenas trechos dos depoimentos. Tanto a testemunha do reclamante quanto da reclamada afirmaram que o Autor era o único cozinheiro do restaurante. Veja-se o depoimento completo da testemunha do reclamante ((Id. e1156b2, fl. 158-159): Compromissado(a) e advertido(a), disse "que trabalhou por cerca de 1 ano e 2 meses no restaurante reclamado; que acredita que cessou a prestação de serviços em junho/2020; que não recebeu pagamento das verbas rescisórias e tem ação judicial contra a empresa; que trabalhou na unidade do posto de combustível do Cohajap e no shopping da Ilha; que na unidade do posto trabalhava de 17h às 24h, de terça a domingo, sem intervalo; que as segundas o restaurante não funcionava; que no shopping da Ilha trabalhava de 9h às 17h, e depois de um mês de trabalho passou a trabalhar de 14h às 23h, de segunda a segunda, com uma folga semanal e uma folga de domingo por mês; que trabalhou com o reclamante nas duas unidades da reclamada; que o reclamante trabalhava no mesmo horário da depoente na unidade do posto; que na unidade do shopping o reclamante trabalhava de de 10h as 23h todos os dias sem folga semanal, pois era o único cozinheiro do restaurante."; . Dada a palavra ao(à) advogado(a) do(a) reclamante, este (a) nada perguntou. Dada a palavra ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a), este(a) perguntou e o(a) depoente respondeu "que após o fechamento da loja no shopping, os empregados ficavam arrumando a loja e limpando a cozinha; que a depoente era auxiliar de cozinha e havia mais 2 ou 3 empregadas que exerciam essa função; que não havia registro de ponto; que nos dias de folga da depoente sabe que o reclamante trabalhava porque este lhe ligava perguntando sobre coisas do restaurante.". ENCERRADO. (destaquei). Veja-se o depoimento da testemunha do reclamado (Id