Acórdão TRT16 — 0016515-79.2021.5.16.0010 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016515-79.2021.5.16.0010
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-08-22
Publicação
2024-08-22

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Embargos conhecidos, mas rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016515-79.2021.5.16.0010 (RORSum)
RECORRENTE: A. A. C.
RECORRIDO: E. S. S., C. E. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e nos incisos e parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, não se admitindo a interposição do apelo com o claro objetivo de rediscutir a matéria já devidamente apreciada. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A. A. C. em face de Acórdão deste Regional (fl. 259/265-Id. 01d7bb0) proferido nos autos desta Reclamação Trabalhista em que litiga com E. S. S. e C. E. M.AR..
Os Declaratórios (fl. 272/281-Id. ae5783f) apontam o vício de omissão no julgado, na medida em que o Regional, "ao julgar Recurso Ordinário, limitou-se a fundamentar o acórdão embargado com base somente na decisão do juízo da TRF 1º Região, que teria concedido o pedido de Efeito Suspensivo da Apelação nº 1014792- 10.2019.4.01.0000, em 25/06/2019, para determinar que a União mantenha a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/MTE quanto a 55 Soluções, ora Embargada", deixando, entretanto, de se manifestar-se quanto à Portaria nº 5/2015, que se encontra vigente, regulamentando o pagamento de adicional de periculosidade em favor daqueles que utilizam motocicleta para laborar.
Em face do teor das razões trazidas no apelo, prescinde-se da manifestação da parte contrária.
Eis o essencial a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
O embargante aponta a existência de omissão desta Primeira Turma (Acórdão de fl. 259/265-Id. 01d7bb0), na medida em que, conforme relatado acima, "ao julgar Recurso Ordinário, limitou-se a fundamentar o acórdão embargado com base somente na decisão do juízo da TRF 1º Região, que teria concedido o pedido de Efeito Suspensivo da Apelação nº 1014792- 10.2019.4.01.0000, em 25/06/2019, para determinar que a União mantenha a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/MTE quanto a 55 Soluções, ora Embargada", deixando, entretanto, de se manifestar-se quanto à Portaria nº 5/2015, que se encontra vigente, regulamentando o pagamento de adicional de periculosidade em favor daqueles que utilizam motocicleta para laborar. .
À análise.
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
De sua vez, o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador, nada além disso.
A embargante/reclamante, todavia, confunde isso com mero inconformismo quanto ao resultado do acórdão, bem como o próprio convencimento do juízo, sendo necessário se dizer que a discordância do julgamento enseja a interposição de recurso outro que não embargos de declaração.
Consta do acórdão expressa manifestação acerca da matéria atacada, apreciando a colenda Turma todos os fatos trazidos aos autos para, a seguir, proferir a decisão ora embargada.
Transcreve-se:
Em 07/01/2015, a portaria supra teve seus efeitos suspensos em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, nos termos da Portari