Acórdão TRT16 — 0016660-23.2021.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016660-23.2021.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-08-21
Publicação
2024-08-21

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DE 20%CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. Regra geral, nos termos dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo do empregador corresponde a 20% sobre o valor da folha de salários. Agravo de Petição conhecido e não provido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016660-23.2021.5.16.0015 (AP)
AGRAVANTE: M. S. J. R.
AGRAVADO: J. V. B. S.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 1ª TURMA.
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ALÍQUOTA DE 20%CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. Regra geral, nos termos dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo do empregador corresponde a 20% sobre o valor da folha de salários. Agravo de Petição conhecido e não provido.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo M. S. J. R. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, nos autos da execução trabalhista movida por J. V. B. S., que rejeitou os embargos à execução nos seguintes termos:
"Ante o exposto, decido CONHECER E REJEITAR os Embargos à Execução opostos pelo M. S. J. R. - MA, nos autos da execução que lhe é movida por J. V. B. S., nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais."
Inconformado, o Município interpôs Agravo de Petição, requerendo o reconhecimento da aplicação da alíquota de 10% para a contribuição social da empresa, a retificação dos cálculos de execução com base nesta alíquota, e a delimitação dos valores impugnados, visando a correção do excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas por J. V. B. S., pugnando pelo não provimento do Agravo, mantendo-se a sentença de 1º grau.
O MPT manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/1993.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Petição preenche os pressupostos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie, razão pela qual deve ser conhecido.
MÉRITO
Recurso da parte
Da base de cálculo aplicada
É devida a aplicação da alíquota de 20% sobre a folha de pagamento das remunerações pagas aos empregados para a contribuição previdenciária patronal, conforme disposto no artigo 22 da Lei nº 8.212/91. No caso em apreço, a alegação de excesso de execução por parte do Município de São José de Ribamar, com base na aplicação de alíquota de 10% prevista para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não se sustenta, tendo em vista a distinção entre as bases de cálculo e finalidades das contribuições.
A CSLL incide sobre o lucro líquido da empresa, conforme disposto no artigo 57 da Lei nº 8.981/95, enquanto a contribuição previdenciária patronal é calculada sobre a folha de pagamento. Assim, é correta a aplicação da alíquota de 20% para a contribuição previdenciária patronal, conforme previsto na legislação previdenciária.
Nesse trilhar, é indispensável a citação do julgado na Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"No julgamento do RE 565.160, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 22, I, da Lei 8.212/91 à luz do conceito de 'folhas de salários' inserto no art. 195, I, antes e depois de sua alteração pela EC 20/98. Na dicção do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título (...) destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Note-se que a expressão 'a qualquer título', prevista no referido dispositivo legal, denota a amplitude da base contributiva da Previdência Social, somente estando fora de sua incidência as verbas que se enquadrem nas hipóteses do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, que, em regra, possuem caráter indenizatório. Nesse contexto legal, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente previstas no artigo