Acórdão TRT16 — 0017003-58.2021.5.16.0002 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017003-58.2021.5.16.0002 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : R. G. M. G. ADVOGADO : JANAINA GOMES DE MORAES EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO. OMISSÃO - São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso dos autos, restou configurada a omissão no acórdão embargado, eis que não fora apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, R. G. M. G. (executada) e, como embargado, o acórdão de Id. 7317985, prolatado nos autos da execução movida por M. F. (exequente). Nas suas razões recursais, alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no agravo de petição. Ademais, alega que há omissão por não apreciação da tese de ilegitimidade passiva da executada, suscitada no agravo. Assim, requer ao final a procedência dos embargos de declaração com efeitos modificativos para que seja concedida a gratuidade de justiça e seja reconhecida a sua ilegitimidade e afastada a sua responsabilidade subsidiária/solidária no período de 24/10/2019 a 01/04/2020. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da omissão. Justiça gratuita Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371, do CPC). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017003-58.2021.5.16.0002 (AP) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE : R. G. M. G. ADVOGADO : JANAINA GOMES DE MORAES EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO. OMISSÃO - São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso dos autos, restou configurada a omissão no acórdão embargado, eis que não fora apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, R. G. M. G. (executada) e, como embargado, o acórdão de Id. 7317985, prolatado nos autos da execução movida por M. F. (exequente). Nas suas razões recursais, alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no agravo de petição. Ademais, alega que há omissão por não apreciação da tese de ilegitimidade passiva da executada, suscitada no agravo. Assim, requer ao final a procedência dos embargos de declaração com efeitos modificativos para que seja concedida a gratuidade de justiça e seja reconhecida a sua ilegitimidade e afastada a sua responsabilidade subsidiária/solidária no período de 24/10/2019 a 01/04/2020. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Da omissão. Justiça gratuita Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371, do CPC). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC). No caso, a embargante alega a existência de omissão em razão da não apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a embargante requereu a gratuidade de justiça em suas razões do agravo de petição (Id. d589c72), não tendo esse requerimento sido apreciado no acórdão embargado. Assim, conheço dos embargos e acolho para sanar a omissão constatada, pelo que passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça da embargante. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, convém destacar as alterações por ela trazidas sobre o tema em questão. Vejamos o que dispõe o art. 790 §3º e §4º, da CLT, in verbis: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Da leitura acima, depreende-se que a gratuidade não é concedida apenas aos empregados que auferem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da previdência social, mas também à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, na forma prevista no § 3º do art. 99 d