Acórdão TRT16 — 0016543-29.2021.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016543-29.2021.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
ILKA ESDRA SILVA ARAUJO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-16
Publicação
2024-08-16

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação Processo TRT - EDRO Nº 0016543-29.2021.5.16.0016 RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMBARGANTE: C. N. C. C. ADVOGADO: JULYANA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: THUANNE MENDES VASCONCELOS ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 969/980. EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões e/ou contradições no acórdão embargado. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE - Uma vez que o Acórdão embargado adotou tese explícita no que tange às matérias ventiladas nos autos, afigura-se desnecessária manifestação pontual em sede de embargos como requerido pelo embargante, não havendo, também neste aspecto, qualquer omissão a ser sanada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, C. N. C. C., e, como embargado, o acórdão de fls. 969/980. Em suas razões recursais (fls. 988/995), a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a incorporação da última função exercida pela reclamante/embargante, adotando a médias das funções exercidas pela embargante. Ao final, requereu que seja sanado o vício apontado, para afastar a omissão descrita, ou ainda que haja expressa manifestação a respeito dos fundamentos esposados para efeitos de pré-questionamento. O Banco reclamado apresentou contrarrazões(fls. 1012/1015), pugnando pelo não provimento do recurso ordinário. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
Processo TRT - EDRO Nº 0016543-29.2021.5.16.0016
RELATORA: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
EMBARGANTE: C. N. C. C.
ADVOGADO: JULYANA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: FRANCIOLE MARTINS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: THUANNE MENDES VASCONCELOS
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 969/980.
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA -São cabíveis os embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, sendo admitido também o recurso com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC - Art. 1.022, II do NCPC - e Súmula nº 184 do TST). No caso dos autos, não restaram evidenciadas omissões e/ou contradições no acórdão embargado. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ADOÇÃO DE TESE EXPLÍCITA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMAS INDICADOS PELA EMBARGANTE - Uma vez que o Acórdão embargado adotou tese explícita no que tange às matérias ventiladas nos autos, afigura-se desnecessária manifestação pontual em sede de embargos como requerido pelo embargante, não havendo, também neste aspecto, qualquer omissão a ser sanada. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, C. N. C. C., e, como embargado, o acórdão de fls. 969/980.
Em suas razões recursais (fls. 988/995), a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a incorporação da última função exercida pela reclamante/embargante, adotando a médias das funções exercidas pela embargante.
Ao final, requereu que seja sanado o vício apontado, para afastar a omissão descrita, ou ainda que haja expressa manifestação a respeito dos fundamentos esposados para efeitos de pré-questionamento.
O Banco reclamado apresentou contrarrazões(fls. 1012/1015), pugnando pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Inicialmente, cumpre ressaltar que são cabíveis Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, inclusive de ofício, ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo admitida a possibilidade de dar-se-lhes efeito modificativo, de acordo com o que preleciona o art. 897-A da CLT.
Tratando-se de omissão é também cabível o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de fazer pré-questionamento sobre determinado tema que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, conforme inteligência da Súmula nº 184 do TST.
Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar sobre certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Por sua vez, a contradição ocorre quando há incoerência entre as afirmações contidas no texto da decisão e, por fim, a obscuridade subsiste quando o teor da decisão não se encontra devidamente aclarado em todos os seus termos, dificultando a sua compreensão pelas partes.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou sobre a incorporação da última função por si exercida, mas de forma incorreta, adotou a média das últimas funções exercidas.
Contudo, razão não lhe assiste.
Tudo leva a crer que a embargante tenta, por meio deste recurso horizontal, de via estreita, renovar a matéria que já foi enfrentada e julgada, quando da análise de seu recurso ordinário.
O acórdão foi expresso no sentido