Acórdão TRT16 — 0016661-08.2021.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016661-08.2021.5.16.0015 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: C. C. E. L. M. L. ADVOGADO: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: PIERRE VARELA GARCEZ RECORRIDO: B. C. B. B. ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO RECORRIDO: M. S. L. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. Restando comprovado, por meio de perícia realizada validamente, que o reclamante estava exposto a condições insalubres no ambiente de trabalho, há que ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes, como recorrente, C. C. E. L. M. L. (reclamada) e, como recorrido, B. C. B. B. (reclamante). O reclamante alegou na inicial (fls. 2/8), em síntese, que foi contratado pela 1ª reclamada (Construmaster) em 25/02/2021, para trabalhar na operação tapa buracos de vias urbanas do 2º reclamado (Município de São Luís), exercendo a função de ajudante de obras e que foi dispensado em 17/05/2021. Disse, ainda, que recebia salário inferior ao piso da categoria e que exercia atividades sujeitas as condições insalubres sem receber o respectivo adicional. Postulou as verbas elencadas às fls. 7/8, além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. A 1ª reclamada apresentou contestação (fls. 63/70). O 2º reclamado apresentou contestação (fls. 78/87). Foi determinada a realização de perícia para verificação de insalubridade no ambiente de trabalho (fl. 111), tendo o perito apresentado laudo de fls. 446/461 e esclarecimentos de fls. 480/483. Após instruir o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 490/495), na qual decidiu: (I) - julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de São Luís; (II) - condenar a primeira reclamada Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda a pagar ao autor o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, a título de: - adicional de insalubridade e honorários advocatícios em 5% do valor líquido do crédito do reclamante. A primeira reclamada (Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda) interpôs Recurso Ordinário (fls. 498/501), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016661-08.2021.5.16.0015 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: C. C. E. L. M. L. ADVOGADO: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA ADVOGADO: PIERRE VARELA GARCEZ RECORRIDO: B. C. B. B. ADVOGADO: SUTELINO COIMBRA NETO RECORRIDO: M. S. L. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JUÍZA NOÉLIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA) EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. Restando comprovado, por meio de perícia realizada validamente, que o reclamante estava exposto a condições insalubres no ambiente de trabalho, há que ser mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes, como recorrente, C. C. E. L. M. L. (reclamada) e, como recorrido, B. C. B. B. (reclamante). O reclamante alegou na inicial (fls. 2/8), em síntese, que foi contratado pela 1ª reclamada (Construmaster) em 25/02/2021, para trabalhar na operação tapa buracos de vias urbanas do 2º reclamado (Município de São Luís), exercendo a função de ajudante de obras e que foi dispensado em 17/05/2021. Disse, ainda, que recebia salário inferior ao piso da categoria e que exercia atividades sujeitas as condições insalubres sem receber o respectivo adicional. Postulou as verbas elencadas às fls. 7/8, além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. A 1ª reclamada apresentou contestação (fls. 63/70). O 2º reclamado apresentou contestação (fls. 78/87). Foi determinada a realização de perícia para verificação de insalubridade no ambiente de trabalho (fl. 111), tendo o perito apresentado laudo de fls. 446/461 e esclarecimentos de fls. 480/483. Após instruir o feito, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 490/495), na qual decidiu: (I) - julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado Município de São Luís; (II) - condenar a primeira reclamada Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda a pagar ao autor o que for apurado em liquidação de sentença, por cálculos, a título de: - adicional de insalubridade e honorários advocatícios em 5% do valor líquido do crédito do reclamante. A primeira reclamada (Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda) interpôs Recurso Ordinário (fls. 498/501), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 510/513), requerendo o não provimento do recurso. O Ministério Público do Trabalho apresentou promoção (fls. 516/519), manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Nas suas razões recursais (fls. 500/501), a primeira reclamada (Construmaster Construções e Locação de Máquinas Ltda) pede a reforma da sentença para afastar a condenação que lhe foi imposta a título de adicional de insalubridade no grau máximo. Alega que, ao contestar os fatos narrados na inicial, informou que fornecia equipamentos de proteção individual ao reclamante para protegê-lo dos efeitos climáticos, tais como calça comprida, bota, capuz, capacete, luvas, camisas e mangas curtas e compridas, capa de chuva, óculos de proteção e protetor solar, o que deve ser levado em conta diante da ausência de impugnação por parte do reclamante, que não se fez presente à audiência de instrução. Diz que o reclamante não conseguiu comprovar que estava sujeito a condições extremas e que a simples exposição a radiação solar não é um fator discriminado na NR 15, assim como não havia contato direto com produtos químicos, tendo em vista que o reclamante fora contratado apenas para preparar o l