Acórdão TRT16 — 0017165-11.2021.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017165-11.2021.5.16.0016
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-14
Publicação
2024-08-14

Ementa

EMBARGOS DE DEC. S. REITERAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA . O ordenamento jurídico não permite a oposição de novos embargos com reiteração de argumentação, buscando a mesma finalidade. Vale ressaltar que os primeiros embargos, não acolhidos, já ressaltaram que o embargante pretendia, na realidade, a reforma do julgado. Nesse momento, a reiteração das alegações demonstraram, novamente, o inconformismo da parte, que, na realidade, busca com a oposição dos embargos a rediscussão de matéria cujo julgamento lhe fora desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam para reavaliar matéria já decidida. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017165-11.2021.5.16.0016 (ROT)
RECORRENTE: A. V. M. B.
RECORRIDO: E. C. C. S. L., C. S., T. N. L., T. C. S.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA)
EMENTA
EMBARGOS DE DEC. S.REITERAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA.O ordenamento jurídico não permite a oposição de novos embargos com reiteração de argumentação, buscando a mesma finalidade. Vale ressaltar que os primeiros embargos, não acolhidos, já ressaltaram que o embargante pretendia, na realidade, a reforma do julgado. Nesse momento, a reiteração das alegações demonstraram, novamente, o inconformismo da parte, que, na realidade, busca com a oposição dos embargos a rediscussão de matéria cujo julgamento lhe fora desfavorável. Os embargos de declaração não se prestam para reavaliar matéria já decidida. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados.

RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. V. M. B. contra o Acórdão de ID a8be5cf que, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração por si interpostos, e, no mérito, negou-lhes provimento.
Inconformada, a Embargante renova as teses por si já apresentadas nos aclaratórios (ID a92bd89) anteriormente opostos, alegando persistência das supostas omissões apontadas.
Nesse sentido, alega que a omissão e contradição no julgado devem ser sanadas, sob pena de cerceamento de defesa.
Contrarrazões (IDbe450d7) apresentadas pelo Embargado pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.

MÉRITO
Recurso da parte reclamante
A Reclamada opõe novos embargos de declaração reiterando argumentos trazidos nos embargos anteriormente opostos.
Aduz, em síntese, que o Juízo ad quem,em sede de embargos, não apreciou suas argumentações.
Neste aspecto, sustenta que compete ao julgador analisar todas as provas, independentemente de que as produziu, devendo indicar as razões da formação do seu convencimento, sob pena de cerceamento de defesa.
Sem razão.
Em sede de decisão de embargos de declaração, este colegiado, analisando os argumentos aventados pela reclamante considerou e esclareceu que:
"De início, importante frisar que em face do efeito devolutivo recursal, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento(CPC, art. 371).
Nesse contexto, cumpre registrar que o fato de a conclusão/entendimento do julgado pautar-se em fundamentos diversos dos que foram adotados pelas partes, ou ser desfavorável a qualquer delas, não dá ensejo à configuração do vício ora apontado.
Por certo, o posicionamento adotado no que eventualmente não decisum atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza a alegada omissão, a ser corrigida por intermédio do recurso de embargos, devendo a parte lançar mão do recurso cabível para alcançar o desiderato pretendido.
Nesse aspecto, indicando o Acórdão tese precisa sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em novo julgamento do que foi enfrentado de forma contundente. É, nesse âmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto de reverter o veredictum através da mesma instância prolatora.
Importante destacar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese.
Portanto, consideran