Acórdão TRT16 — 0017388-97.2021.5.16.0004 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcial Acolhimento.APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. Embargos parcialmente acolhidos para prestar os esclarecimentos necessários, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017388-97.2021.5.16.0004 (ROT / ED) EMBARGANTE: B. B. S./strong> EMBARGADO: A. C. M. C. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parcial Acolhimento.APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO. Embargos parcialmente acolhidos para prestar os esclarecimentos necessários, sem conferir efeito modificativo ao julgado.Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 0017388-97.2021.5.16.0004, em que são partes B. B. S./strong>, (embargante)e A. C. M. C.(embargados). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por B. B. S. id 77c8205, em face decisão proferida,id 5e4a7b4. Alega a parte embargante que a decisão proferida incorreu em omissão quanto ao valor do preparo. Assim, requer o acolhimento dos embargos complementando-se a prestação jurisdicional pretendida. Não apresentadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento dos Embargos de Declaração. MÉRITO Recurso da parte Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto obre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e corrigir erro material. Por seu turno, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 897-A, prevê que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, admitindo efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Aduzindo que o julgado incorreu em omissão, requer a parte embargante o acolhimento dos presentes embargos para que seja fixado valor para recolhimento do preparo. A decisão embargada deu provimento ao recurso interposto pela parte reclamante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno ao juízo de origem para regular prosseguimento. Ademais, consta da decisão embargada: (...) Portanto, configurada a violação dos direitos previstos em plano interno da instituição,cuja lesão se originou a partir de omissão do HSBC, permanecendo durante a gestão do Bradesco S.A e perdurando até hoje, remanesce inegável o direito à diferença salarial pleiteada, nãohavendo como se falar em prescrição total ou absoluta do direito autoral. Ante tais premissas, deve ser reformada a sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno ao juízo de origem para regular prosseguimento. Portanto, depreende-se do julgado a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento. Destarte, da leitura do acima transcrito, sobressai inegável a inexistência de omissão, nos termos alegados pela embargante. Contudo, prestados os esclarecimentos necessários e com a finalidade de aperfeiçoar a decisão de forma a haver a completa entrega da prestação jurisdicional, devem ser parcialmente acolhidos os embargos declaratórios, para que passe a constar decisão, sem conferir efeito modificativo ao julgado: (...) Sem custas por ora, na forma da lei. Item de recurso CONCLUSÃO conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, prestar os esclarecimentos necessários, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (27ª Sessão Virtual), realizada no dia treze de agosto do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda