Acórdão TRT16 — 0016982-43.2021.5.16.0015 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA . Para efeitos de interposição de embargos de declaração, a omissão, a contradição ou a obscuridade há de ser interna ao decisum . No caso dos autos, verifica-se, de plano, que assiste razão à Embargante quanto ao vício alegado de omissão no julgado embargado o que deve ser retificado. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016982-43.2021.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: S. R. F. P. RECORRIDO: A. S. E. I. E. C. L., E. M. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. Para efeitos de interposição de embargos de declaração, a omissão, a contradição ou a obscuridade há de ser interna ao decisum. No caso dos autos, verifica-se, de plano, que assiste razão à Embargante quanto ao vício alegado de omissão no julgado embargado o que deve ser retificado. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por S. R. F. P., contra o Acórdão de ID efa9e35, que decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração (ID e61731f) por si interpostos, e, no mérito, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, o Embargante aponta a existência de omissão na parte dispositiva acórdãoquanto à fixação do percentual da multa do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, requer que seja suprida a omissão, com efeitos modificativos, para fazer constar na parte dispositiva do acórdão a fixação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte reclamante Da Omissão O Código de Processo Civil Brasileiro dispõe em seu art. 1022, incisos I, II e III, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que apresentar obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Para efeitos de interposição de embargos de declaração, a omissão, a contradição ou a obscuridade há de ser interna ao decisum. No caso dos autos, verifica-se, de plano, que assiste razão ao Embargante quanto à apontada omissão no julgado, o que deve ser retificado. Efetivamente, a turma julgadora aplicou a multa do art. 1.026, §2º, do CPC ao Reclamante. Contudo, neste aspecto, verifica-se que na parte dispositiva do acórdão não consta a fixação do percentual aplicado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para, suprindo a apontada omissão, com efeitos modificativos, completar a prestação jurisdicional nesse tocante, devendo ficar consignado na parte dispositiva o seguinte: A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região em sua 8ª Sessão Ordinária (8ª Sessão Virtual), realizada no dia dois de abril do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA do SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitar-lhes, aplicando ao Reclamante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 2º do art. 1026 do CPC. Isto posto, conheço dos Embargos para, no mérito, acolhê-los, com efeito modificativo, para suprir a omissão existente no julgado, nos termos da fundamentação supra. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (27ª Sessão Virtual), realizada no dia treze de agosto do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO e das Excelentíssimas Desembargadoras ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,conhecer dos embargos, para, no mérito, acolhê-los, com efe