Acórdão TRT16 — 0016791-95.2021.5.16.0015 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016791-95.2021.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: I. A. R. O. S. RECORRIDO: A. L. M., S. M. E. E. S. E. M., I. A. R. O. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Constando expressamente do acórdão os fundamentos utilizados para o julgamento e não configurados quaisquer dos vícios indicados no art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. A. R. O. S. contra o acórdão de id. f3844fa que, por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Em suas razões de embargos de id. fd7374d, a reclamada, ora recorrente, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão uma vez que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte mas deixou de apreciar a totalidade dos argumentos lançados em suas razões recursais. Nesse sentido, considera que o acórdão se revelou omisso quanto ao argumento de que a embargante não explora a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual. Também alega que o acórdão foi silente quanto ao argumento de que não houve prova da prestação de serviços do reclamante em favor da embargante. Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e o erro material suscitados. Embora regularmente notificado (id. 947f058), a parte reclamante não apresentou contraminuta aos presentes embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016791-95.2021.5.16.0015 (RORSum) RECORRENTE: I. A. R. O. S. RECORRIDO: A. L. M., S. M. E. E. S. E. M., I. A. R. O. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Constando expressamente do acórdão os fundamentos utilizados para o julgamento e não configurados quaisquer dos vícios indicados no art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os presentes embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. A. R. O. S. contra o acórdão de id. f3844fa que, por unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Em suas razões de embargos de id. fd7374d, a reclamada, ora recorrente, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão uma vez que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte mas deixou de apreciar a totalidade dos argumentos lançados em suas razões recursais. Nesse sentido, considera que o acórdão se revelou omisso quanto ao argumento de que a embargante não explora a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual. Também alega que o acórdão foi silente quanto ao argumento de que não houve prova da prestação de serviços do reclamante em favor da embargante. Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e o erro material suscitados. Embora regularmente notificado (id. 947f058), a parte reclamante não apresentou contraminuta aos presentes embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Omissões inexistentes. A reclamada I. A. R. O. S. sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão uma vez que reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte mas deixou de apreciar a totalidade dos argumentos lançados em suas razões recursais. Considera, nesse sentido, que o acórdão se revelou omisso quanto ao argumento de que a embargante não explora a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual. Também alega que o acórdão foi silente quanto ao argumento de que não houve prova da prestação de serviços do reclamante em favor da embargante. Requer sejam sanados as omissões e o erro material suscitados. Dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material. Por seu turno, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu art. 897-A, verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Há omissão no acórdão quando o órgão julgador deixar de se manifestar expressamente sobre algum fundamento de fato ou de direito suscitado nas razões recursais. O erro material diz respeito a incorreção na redação do ato decisório. Não pode prosperar a alegativa de erro material, porquanto o embargante apenas ao final pede a correção de erro material mas sequer o indica. Por seu turno, não se vislumbram no acórdão embargado as omissões apontadas. Com efeito, constam expressamente do decisum os fundamentos fático-jurídicos por meio dos quais a Turma Julgadora reconheceu a responsabilidade subsidiária da embargante como intermediadora de mão-de-obra, com a incidência n