Acórdão TRT16 — 0016265-70.2021.5.16.0002 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA . PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que a Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016265-70.2021.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: A. P. B. S. N. AGRAVADO: E. B. C. E. T. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (2ª TURMA) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA DECISÃO. O exame do acórdão revela a existência de fundamentação clara e expressa acerca das matérias ventiladas, não havendo omissão a ser sanada. Na realidade, vê-se que a Embargante, longe de demonstrar verdadeiro vício no julgado, revela o intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se de remédio processual inadequado a este fim, a teor do disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela E. B. C. E. T. - ECT contra o Acórdão de ID 7b53421, que conheceu dos Embargos de Declaração por si opostos, para, no mérito, rejeitá-los. Em suas razões recursais (ID8c5e602), a Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à preliminar "da coisa julgada em relação à reclamação nº 0093000-90.2011.5.16.0004", reeditando argumentos que integraram as razões do Agravo de Petição e que foram objeto de apreciação judicial devidamente fundamentada. Neste aspecto, alega que foi não apreciada a manifestação da Embargante que apontou o ajuizamento da reclamação trabalhista 0093000-90.2011.5.16.0004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho (ID 6776e57), cujo pedido referia-se ao deferimento de progressão por antiguidade em decorrência de suposta direito lesado pela executada ao deixar de cumprir o PCCS/95. Destarte, requer que seja suprida a apontada omissão, com efeitos modificativos, e se determine a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Contrarrazões (ID a7fc1e2) apresentadas pelo Reclamante, pugnando pelo não provimento do recurso bem como condenação da Executada por litigância de má-fé em proveito da Embargada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie. MÉRITO Recurso da parte Da Apontada Omissão Trata-se os embargos de declaração de recurso com fundamentação vinculada, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sustenta a Embargante que o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional padece de omissão, por supostamente não haver apreciado a sua manifestação que apontou o ajuizamento da reclamação trabalhista 0093000-90.2011.5.16.0004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho (ID 6776e57), cujo pedido referia-se ao deferimento de progressão por antiguidade em decorrência de suposta direito lesado pela executada ao deixar de cumprir o PCCS/95 Sem razão. Analisando o Acórdão de ID 61befbc, quanto à apontada omissão acerca da ausência de apreciação da preliminar "da coisa julgada em relação à reclamação nº 0093000-90.2011.5.16.0004", restou consignado que: "Da Nulidade processual por negativa da prestação jurisdicional A ECT suscita a nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que as matérias postas em embargos à execução foram apreciadas de forma genérica, bem como a sentença de deixou de apreciar os argumentos lançados nos embargos de declaração. De início, destaca-se que o julgador não é obrigado a enfrentar e rebater um a um todos os argumentos das partes, em verdadeira fundamentação exauriente, quando indicada as razões de formação do seu convencimento (artigo 371 do CPC). Por outro lado, importante frisar que a contradição que enseja o cabimento de embargos é somente aquela que se verifica entre proposições da mesma decisão, suscetível d