Acórdão TRT16 — 0016470-57.2021.5.16.0016 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016470-57.2021.5.16.0016
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-14
Publicação
2024-08-14

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão sanável por meio da interposição de embargos de declaração é a que se configura quando o magistrado deixa de apreciar matéria relevante debatida entre as partes ou questão que cabia a ele apreciar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. MULTA DE 1% ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO . O artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte quando os embargos de declaração demonstram intuito manifestamente protelatório. Embargos conhecidos e rejeitados com aplicação de multa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016470-57.2021.5.16.0016 (ROT)
RECORRENTE: K. K. C. F.
RECORRIDO: B. T. S.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A omissão sanável por meio da interposição de embargos de declaração é a que se configura quando o magistrado deixa de apreciar matéria relevante debatida entre as partes ou questão que cabia a ele apreciar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. MULTA DE 1% ANTE O CARÁTER PROTELATÓRIO. O artigo 1.026, §2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte quando os embargos de declaração demonstram intuito manifestamente protelatório. Embargos conhecidos e rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por B. T. S. (Reclamado) contra o Acórdão de ID 809ca01que conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para reformar a decisão primária .
Em suas razões recursais, a parte embargante/reclamada alega a omissão no julgado, consistente no fato de o acórdão regional não ter indicado as provas orais nas quais se baseou para reformar a sentença, em especial no tocante à condenação em horas extras, deixando também de considerar os argumentos constantes nas contrarrazões da empresa e considerando como válido o depoimento de uma testemunha trazida a juízo pela parte autora que não soube sequer informar sobre os fatos que lhe foram perguntados.
Dessa forma, o acórdão se encontra eivado do vício de nulidade por violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Destarte, requer que sejam supridas as apontadas omissões, com efeitos modificativos, no sentido de que esta Turma pronuncie-se a respeito dos pontos invocados.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal aplicáveis à espécie.
MÉRITO
Recurso da parte
Da Apontada Omissão
Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC).
Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no "decisum" e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vido caput do art. 897-A, da CLT.
Ocorre a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A respeito da omissão como fundamento dos embargos de declaração, o Processualista do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite (p. 1737, Ed. 19, 2021, Editora SaraivaJUR), assevera que:
"(...) Cabem embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado, mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias (...).
Ocorre que da leitura do acórdão embargado vê-se que todas as questões apontadas pela embargante/reclamada foram devidamente analisadas.
No caso dos autos, o acórdão regional, após se reportar à questão do não conhecimento do recurso por inovação recursal, rejeitando-a, assim se manifestou sobre a invalidade dos cartões de ponto:
"(...) No caso dos autos, após detida análise dos controles de frequência juntados pelo reclamado B. T. S., observa-se que os registros de pontos referentes aos meses de abril a dezembro de 2016, ja