Acórdão TRT16 — 0016966-22.2021.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016966-22.2021.5.16.0005
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-14
Publicação
2024-08-14

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADI 3.395 STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Considerando a autoridade da decisão proferida pelo E. STF na ADI 3.395, e tendo em vista a força normativa dos precedentes, nos termos do art. 927, I, do CPC, por questão de disciplina judiciária, forçoso reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar demandas estabelecidas entre a Administração Pública e os seus servidores que versem sobre a discussão da relação de cunho jurídico-administrativo, considerando o teor do art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, diante da inexigibilidade do título executivo judicial, conforme art. 535, III, § 5º, CPC, deve ser extinta, sem resolução do mérito, a presente execução, segundo o art. 485, IV, do CPC. Recurso conhecido e provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016966-22.2021.5.16.0005 (AP)
AGRAVANTE: M. M.
AGRAVADO: E. C. S. B.
RE. C. S. B. FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADI 3.395 STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Considerando a autoridade da decisão proferida pelo E. STF na ADI 3.395, e tendo em vista a força normativa dos precedentes, nos termos do art. 927, I, do CPC, por questão de disciplina judiciária, forçoso reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar demandas estabelecidas entre a Administração Pública e os seus servidores que versem sobre a discussão da relação de cunho jurídico-administrativo, considerando o teor do art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, diante da inexigibilidade do título executivo judicial, conforme art. 535, III, § 5º, CPC, deve ser extinta, sem resolução do mérito, a presente execução, segundo o art. 485, IV, do CPC. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes M. M. (agravante) e E. C. S. B. (agravada).
Trata-se de Agravo de Petição (ID 22fc699) interposto por M. M. em face da sentença de ID 5bbd322, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ente público.
O ente público interpôs o seu recurso aduzindo a inexigibilidade da obrigação (coisa julgada inconstitucional) ao fundamento de que se trata a incompetência de matéria de ordem pública, esta deve, portanto, ser analisada de ofício pelo Juízo, não ficando sujeita à preclusão, conforme redação disposta no art. 337 do Código de Processo Civil.
Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar demandas que discutam relações jurídico-administrativas entre o servidor e o Poder Público, ainda que se debata sobre eventual nulidade na contratação, sempre fazendo referência à ADIN 3.395-6/DF, bem como em diversas Reclamações.
Assevera que a obrigação contida na decisão exequenda é completamente inexigível, posto que seu nascedouro interpretou o art. 114, I, da Constituição Federal de forma inconstitucional, muito após decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Requer, assim, a extinção da execução e caso superada a questão que reforme o decisum para que se determine a correção dos cálculos com a devida aplicação da Taxa Referencial.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID ec660bc.
O MPT opina pelo regular processamento do feito (ID 629f52a).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Recurso da parte
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL
Assevera o agravante a inexigibilidade da obrigação prevista em título judicial viciado, sobretudo quanto à matéria insanável, de ordem pública, como o é a coisa julgada inconstitucional, porquanto desrespeitando o paradigma de controle da Suprema Corte - ADI 3.395, onde se fixou o entendimento segundo o qual o disposto no art. 114, I, da Constituição da República.
O Município agravante suscita a inexigibilidade do título judicial, aduzindo a inconstitucionalidade da coisa julgada, já que a matéria apresentada na presente execução não é de competência desta Especializada.
Analisando as parcelas oriundas da execução em epígrafe, verifico que estas decorrem de pacto estabelecido entre o reclamante e a Administração Pública Municipal.
Especificamente sobre a aludida temática, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação n. 62.433, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, apreciando o tema, assim explicitou:
[...] 11. No caso em exame, consoante já relatado, a decisão condenatória de mérito na Justiça do Trabalho - que determinou ao ente público o depósito e pagamento do FGTS de todos os trabalhadores contratados sem concurso público, após o advento da CF/88 - transitou em j