Acórdão TRT16 — 0016331-87.2021.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016331-87.2021.5.16.0022
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-14
Publicação
2024-08-14

Ementa

EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. São indevidos os honorários advocatícios na execução trabalhista. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016331-87.2021.5.16.0022 (AP)
EMBARGANTE: A. L. A.
PARTE CONTRÁRIA: A. F. D. M. L. M. M. D. M. H. L.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDO. São indevidos os honorários advocatícios na execução trabalhista. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Petição, no qual A. L. A., é embargante e é embargado o acórdão da 2ª Turma deste Regional de ID e04bd61 proferido nos autos do processo ROT 0016331-87.2021.5.16.0022 e A. F. D. M. L. M. M. D. M. H. L. é parte interessada.
A embargante alega a omissão quanto a não condenação da empresa executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz que embora não haja previsão no artigo 791-A, §3 da CLT, deve ser utilizado o CPC, de forma subsidiária. Argumenta, também, que referida verba tem natureza alimentar, bem como se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida independentemente de pedido. Concluiu requerendo a reforma do acórdão embargado para que seja incluso no comando sentencial a condenação da executada no pagamento dos honorários advocatícios.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo serem conhecidos
MÉRITO
Recurso da parte
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, por não ter o mesmo deferido os honorários advocatícios sucumbenciais.
Na Justiça do Trabalho os honorários periciais são disciplinados no artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos e incisos, sendo que não há previsão legal para o seu deferimento na execução, hipótese reconhecida inclusive pelo embargante.
Registre-se o disciplinamento das hipóteses de cabimento pela CLT e retira a possibilidade de uso subsidiário do CPC, nesta exclusiva situação. Nesse sentido, transcrevo as ementas abaixo:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INDEVIDOS. A CLT, com o advento da Lei n. 13.467/2017, passou a disciplinar por completo a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A ausência de previsão acerca da incidência da verba honorária sucumbencial na fase de execução constitui silêncio eloquente e não autoriza a aplicação supletiva do artigo 85, § 1º, do CPC.
(TRT-15 - AP: 00114563320205150153 0011456-33.2020.5.15.0153, Relator: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM, 4ª Câmara, Data de Publicação: 10/03/2021)"
"AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MUNICÍPIO DE MORADA NOVA - CE. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OBSERVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA. A teor dos arts. 836, da CLT e 505 e 507, ambos do CPC/2015, é vedado de ser reapreciadas pelo Juízo matérias já decididas, visto que transitadas em julgado. No presente caso, o dispositivo da sentença (ID. fdf4a76) que transitou em julgado, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, portanto, rejeita-se esta preliminar, visto que acobertada pelo manto da coisa julgada. Sentença mantida neste item. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. PRAZO PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. A contagem do prazo prescricional tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, se constar de seu bojo a determinação para que o processamento da execução se faça pela via individual. De outra forma, o marco inicial da prescrição da pretensão individual de executar título executivo coletivo se inicia quando o juízo da execução torna público que a coisa julgada coletiva (sentença/acórdão, transitado em julgado) deverá ser processada individualmente pelos beneficiários/substituídos e, consequentemente, expede edital de cientificação dos interessados. No presente