Acórdão TRT16 — 0017123-92.2021.5.16.0005 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADI 3.395 STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Considerando a autoridade da decisão proferida pelo E. STF na ADI 3.395, e tendo em vista a força normativa dos precedentes, nos termos do art. 927, I, do CPC, por questão de disciplina judiciária, forçoso reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar demandas estabelecidas entre a Administração Pública e os seus servidores que versem sobre a discussão da relação de cunho jurídico-administrativo, considerando o teor do art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, diante da inexigibilidade do título executivo judicial, conforme art. 535, III, § 5º, CPC, deve ser extinta, sem resolução do mérito, a presente execução, segundo o art. 485, IV, do CPC. Recurso conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017123-92.2021.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. M. AGRAVADA: RAIM. M.IRA RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. ADI 3.395 STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. Considerando a autoridade da decisão proferida pelo E. STF na ADI 3.395, e tendo em vista a força normativa dos precedentes, nos termos do art. 927, I, do CPC, por questão de disciplina judiciária, forçoso reconhecer a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar demandas estabelecidas entre a Administração Pública e os seus servidores que versem sobre a discussão da relação de cunho jurídico-administrativo, considerando o teor do art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, diante da inexigibilidade do título executivo judicial, conforme art. 535, III, § 5º, CPC, deve ser extinta, sem resolução do mérito, a presente execução, segundo o art. 485, IV, do CPC. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro, em que são partes M. M. (agravante) e RAIM. M.IRA (agravada). Trata-se de Agravo de Petição (ID. 4fbd414) interposto por M. M. em face da sentença de ID. 959b2a0, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ente público. O ente público interpôs o seu recurso aduzindo a inexigibilidade da obrigação (coisa julgada inconstitucional) ao fundamento de que se trata a incompetência de matéria de ordem pública, esta deve, portanto, ser analisada de ofício pelo Juízo, não ficando sujeita à preclusão, conforme redação disposta no art. 337 do Código de Processo Civil. Destaca que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar demandas que discutam relações jurídico-administrativas entre o servidor e o Poder Público, ainda que se debata sobre eventual nulidade na contratação, sempre fazendo referência à ADIN 3.395-6/DF, bem como em diversas Reclamações. Assevera que a obrigação contida na decisão exequenda é completamente inexigível, posto que seu nascedouro interpretou o art. 114, I, da Constituição Federal de forma inconstitucional, muito após decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Requer, assim, a extinção da execução e caso superada a questão que reforme o decisum para que se determine a correção dos cálculos com a devida aplicação da Taxa Referencial. Contrarrazões ausentes, conforme certidão de ID. 7f36aca. O MPT opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID. 21fafca). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Recurso da parte INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL Assevera o agravante a inexigibilidade da obrigação prevista em título judicial viciado, sobretudo quanto à matéria insanável, de ordem pública, como o é a coisa julgada inconstitucional, porquanto desrespeitando o paradigma de controle da Suprema Corte - ADI 3.395, onde se fixou o entendimento segundo o qual o disposto no art. 114, I, da Constituição da República. O Município agravante suscita a inexigibilidade do título judicial, aduzindo a inconstitucionalidade da coisa julgada, já que a matéria apresentada na presente execução não é de competência desta Especializada. Analisando as parcelas oriundas da execução em epígrafe, verifico que estas decorrem de pacto estabelecido entre o reclamante e a Administração Pública Municipal. Especificamente sobre a aludida temática, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação n. 62.433, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, apreciando o tema, assim explicitou: [...] 11. No caso em exame, consoante já relatado, a decisão condenatória de mérito na Justiça do Trabalho - que determinou ao ente público o depósito e pagamento do FGTS de todos os trabalhadores contratados sem con