Acórdão TRT16 — 0016034-37.2021.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016034-37.2021.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-08-09
Publicação
2024-08-09

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal, porquanto intempestivos . Embargos não conhecido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016034-37.2021.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: T. S. F.
RECORRIDO: R. G. L.
RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos embargos de declaração opostos fora do quinquídio legal, porquanto intempestivos. Embargos não conhecido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO opostos por T. S. F. em face do acórdão de id 6dba622, que decidiu, , conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada no pagamento da indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00.
Em suas razões de Embargos Declaratórios de id 6203b1a, o embargante sustenta a ocorrência de omissões no acórdão vergastado, quanto à ausência de enfrentamento das teses recursais e precedentes suscitadas pela parte embargante no tocante ao pedido de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória decorrente do estado de incapacidade.
Contrarrazões apresentadas pela embargada no id 9c7497b, suscitando a preliminar de não conhecimento dos embargos, por intempestivos. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Em Contrarrazões, a parte embargada suscita a preliminar de não conhecimento dos embargos, por intempestivos.
Com efeito, preceituam os §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, in verbis:
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
[...]
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Por outro lado, o art. 897-A da CLT estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição dos embargos de declaração:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Note-se que, conforme consulta à aba "Expedientes" do PJe, as partes foram intimadas do acórdão de id 6dba622 em 06/06/2024, com ciência, pelo reclamante, em 07/06/2024 (sexta-feira), tendo o referido prazo se iniciado em 10/06/2024 (segunda-feira) e esgotado em 14/06/2024 (sexta-feira), com a interposição dos presentes embargos em 16/11/2022 (segunda-feira), conforme id 6203b1a..
Com efeito, no processo trabalhista, os prazos para interposição de recurso são contados em dias úteis, podendo ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário por motivo de força maior, devidamente comprovada, ou quando o juízo entender necessário, nos termos do art. 775 da CLT, cabendo aos interessados observá-los no momento da interposição do apelo, o que definitivamente não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte deixa de observar o prazo legal para sua oposição. Embargos de declaração não conhecidos"(ED-Ag-AIRR-101062-59.2016.5.01.0264, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
Note-se que o reclamante, ora embargante, sequer indica alguma suspensão de prazo a justificar a oposição de embar