Acórdão TRT16 — 0016566-72.2021.5.16.0016 | SumLex
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE . A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu , voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016566-72.2021.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: R. P. RECORRIDO: D. V. P. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022, I, II e III, do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO opostos pelo R. P. em face do acórdão de id fa1d10f que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em suas razões de Embargos Declaratórios de id 428f264, o embargante sustenta a ocorrência de vícios no acórdão vergastado quanto à ausência de enfrentamento das teses recursais relativas ao reconhecimento do vínculo empregatício. Não apresentadas Contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos foram interpostos tempestivamente e com observância dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. MÉRITO Recurso da parte Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 458, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 131 do CPC). Nesse contexto, destinam-se os Embargos Declaratórios a corrigir imperfeições caracterizadas por obscuridade ou contradição no decisum e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vido caput do art. 897-A, da CLT. Ocorre a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Todavia, da leitura do acórdão embargado vê-se que todas as questões apontadas pela embargante foram devidamente analisadas. Na verdade, percebe-se que o Embargante pretende rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual a via eleita mostra-se inadequada. De início, importante frisar que em face do efeito devolutivo recursal, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas e quaisquer questões trazidas pelas partes, bastando que, na análise do pedido, exponha os fundamentos que embasaram o seu livre convencimento (CPC, art. 371). Nesse contexto, cumpre registrar que o fato de a conclusão/entendimento do julgado pautar-se em fundamentos diversos dos que foram adotados pelas partes, ou ser desfavorável a qualquer delas, não dá ensejo à configuração do vício ora apontado. No caso dos autos, com relação à matéria objeto dos aclaratórios, esta Relatora manifestou-se devidamente no acórdão embargado sobre tais pontos, sendo acompanhada por unanimidade desta Turma, concluindo pelo provimento do recurso para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Por certo, o posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza a alegada omissão, a ser corrigida por intermédio do recurso de embargos, devendo a parte lançar mão do recurso cabível para alcançar o desiderato pretendido. Nesse aspecto, indicando o Acórdão tese precisa sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em novo julgamento do que foi enfrentado de form