Acórdão TRT16 — 0017065-59.2021.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017065-59.2021.5.16.0015
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-08-09
Publicação
2024-08-09

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017065-59.2021.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: V. A. L. M. RECORRIDO: K. T. N. L. RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma)) EMENTA JORNADA DE TRABALHO. COBRADOR. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. Dispõe o art. 74, §2º, da CLT que compete à reclamada manter registro de horário de entrada e saída de seus empregados, ou demonstrar que possui menos de vinte empregados. A reclamada não comprovou que possuía menos de vinte empregados à época em que a reclamante trabalhou, razão pela qual deveria ter apresentado os controles de ponto da autora, porém, assim não procedeu. O preposto da empresa reconheceu que o horário de trabalho era controlado pelos empregados por meio de boletim, o que demonstra que havia registro da jornada de trabalho da autora, mas a reclamada não apresentou os controles de horário. As escalas de trabalho juntadas pela reclamada não são capazes de comprovar a efetiva jornada laboral da obreira, visto que se tratam apenas de organização dos horários em que os trabalhadores prestariam serviço, não se confundindo com controle de horário. Diante desse cenário, concluo que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a jornada de trabalho da reclamante, razão pela qual reputo que a autora laborava das 5h às 15h. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a empresa que comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por V. A. L. M. (atualmente SETA TRANSPORTES LTDA), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por K. T. N. L., contra o ora recorrente, em face de a sentença (fl.174) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, que decidiu homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a esse pleito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: - FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% de todo o contrato de trabalho, autorizada a dedução da quantia já recolhida, conforme extratos juntados nos autos; - 10 horas extras semanais, durante todo o contrato de trabalho, com incidências reflexas em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ante a habitualidade do labor extraordinário. Deferiu honorários advocatícios no percentual de 10% para as partes. Em suas razões recursais (fl.185), o reclamado/recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em face da sua insuficiência financeira comprovada por balanço patrimonial. No mérito, alega que em relação as horas extras e concessão de intervalo intrajornada, a reclamante cumpria atividades nos períodos das 7:00h às 15h, conforme se depreende da escala de serviço juntado aos autos (id 1285a8d). Afirma que motoristas e cobradores têm regime diferenciado, inclusive intervalo, quando se trata de transporte público coletivo, que era cumprido estritamente a jornada de trabalho pactuada no caput cláusula 10º da CCT. Pugna pela inépcia dos pedidos de justiça gratuita e honorários advocatícios da parte reclamante, por inobservância dos requisitos legais, e a procedência do pedido de honorários de sucumbência em favor dos patronos da recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante (fl.208) pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso; bem como a condenação da recorrente em litigância de má fé e procrastinação, nos termos do art. 81, do CPC. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, por força regimental. É o relatório.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
1ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017065-59.2021.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: V. A. L. M.
RECORRIDO: K. T. N. L.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO (1ª Turma))
EMENTA
JORNADA DE TRABALHO. COBRADOR. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. Dispõe o art. 74, §2º, da CLT que compete à reclamada manter registro de horário de entrada e saída de seus empregados, ou demonstrar que possui menos de vinte empregados. A reclamada não comprovou que possuía menos de vinte empregados à época em que a reclamante trabalhou, razão pela qual deveria ter apresentado os controles de ponto da autora, porém, assim não procedeu. O preposto da empresa reconheceu que o horário de trabalho era controlado pelos empregados por meio de boletim, o que demonstra que havia registro da jornada de trabalho da autora, mas a reclamada não apresentou os controles de horário. As escalas de trabalho juntadas pela reclamada não são capazes de comprovar a efetiva jornada laboral da obreira, visto que se tratam apenas de organização dos horários em que os trabalhadores prestariam serviço, não se confundindo com controle de horário. Diante desse cenário, concluo que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar a jornada de trabalho da reclamante, razão pela qual reputo que a autora laborava das 5h às 15h. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a empresa que comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por V. A. L. M. (atualmente SETA TRANSPORTES LTDA), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por K. T. N. L., contra o ora recorrente, em face de a sentença (fl.174) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luis/Ma, que decidiu homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade e extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a esse pleito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: - FGTS acrescido da indenização compensatória de 40% de todo o contrato de trabalho, autorizada a dedução da quantia já recolhida, conforme extratos juntados nos autos; - 10 horas extras semanais, durante todo o contrato de trabalho, com incidências reflexas em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ante a habitualidade do labor extraordinário. Deferiu honorários advocatícios no percentual de 10% para as partes.
Em suas razões recursais (fl.185), o reclamado/recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em face da sua insuficiência financeira comprovada por balanço patrimonial. No mérito, alega que em relação as horas extras e concessão de intervalo intrajornada, a reclamante cumpria atividades nos períodos das 7:00h às 15h, conforme se depreende da escala de serviço juntado aos autos (id 1285a8d). Afirma que motoristas e cobradores têm regime diferenciado, inclusive intervalo, quando se trata de transporte público coletivo, que era cumprido estritamente a jornada de trabalho pactuada no caput cláusula 10º da CCT.
Pugna pela inépcia dos pedidos de justiça gratuita e honorários advocatícios da parte reclamante, por inobservância dos requisitos legais, e a procedência do pedido de honorários de sucumbência em favor dos patronos da recorrente, nos termos do art. 791-A da CLT.
Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante (fl.208) pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso; bem como a condenação da recorrente em litigância de má fé e procrastinação, nos termos do art. 81, do CPC.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, por força regimental.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário foi interposto sem preparo recursal, objeto da preliminar de gratui