Acórdão TRT16 — 0017320-50.2021.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017320-50.2021.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-08
Publicação
2024-08-08

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na presente hipótese, não houve comprovação da hipossuficiência da reclamada. Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial contemple a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pela agravante. Agravo regimental conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017320-50.2021.5.16.0004 (ROT)
RECORRENTE: R. A. T. E. L. L.
RECORRIDO: J. J. P. S., J. C. G.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na presente hipótese, não houve comprovação da hipossuficiência da reclamada. Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial contemple a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pela agravante. Agravo regimental conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por R. A. T. E. L. L..em face da decisão monocrática de ID. 1cab9ed, mediante a qual não foi conhecido o recurso ordinário da reclamada, por deserto
Defende a agravante, em síntese, em suas razões de ID. 3ce9da8, que a decisão monocrática não se revela atenta à prova documental apresentada pela empresa, que embasou seu pedido de assistência judiciária gratuita, o que lhe isentaria das despesas de custas e de depósito recursal.
Pede seja provido o agravo, para que se reforme o decisum singular, e se conceda a assistência gratuita à empresa, para que se conheça de seu recurso ordinário, julgando-se suas razões.
A parte agravada não apresentou manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Agravo Regimental conhecido, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Recurso da parte
A agravante recorre da decisão com base nos fundamentos elencados no relatório, requerendo, ao final, que seja conhecido o recurso ordinário.
A decisão agravada foi assim fundamentada:
"Da verificação dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, verifico que o relativo ao preparo não se encontra preenchido, mesmo tendo sido concedido prazo à parte recorrente para regularizar o respectivo recolhimento.
A recorrente se manifestou, pedindo reconsideração do despacho que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, juntando provas que, ao seu sentir, reforçam o estado de dificuldade financeira.
Reitero, nesta ocasião, os fundamentos já lançados no despacho de ID. af0ea58 que culminou no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente/reclamada.".
Com efeito, como consignado na decisão que indeferiu o benefício da Justiça gratuita à agravante, "Assim, deveria a reclamada trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame. A esse respeito, nota-se que a reclamada aponta apenas "balancetes" como prova relativa à declaração de hipossuficiência. Tais documentos não se revelam suficientes a esse fim, porquanto não conseguem demonstrar de forma cabal a condição de penúria financeira, de modo a impossibilitar o pagamento das custas e depósito recursal sem comprometimento da continuidade das atividades empresariais." (ID. af0ea58).
Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial contemple a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pela agravante, conforme o contexto já analisado na decisão agravada.
Assim, mantenho a decisão agravada. Nego provimento.
Item de recurso
Conclusão do recurso
Ante o exposto, impõe-se a manutenção do despacho agravado.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 29ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no dia seis de agosto do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,