Acórdão TRT16 — 0017320-50.2021.5.16.0004 | SumLex
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na presente hipótese, não houve comprovação da hipossuficiência da reclamada. Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial contemple a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pela agravante. Agravo regimental conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017320-50.2021.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: R. A. T. E. L. L. RECORRIDO: J. J. P. S., J. C. G. RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na presente hipótese, não houve comprovação da hipossuficiência da reclamada. Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial contemple a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pela agravante. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por R. A. T. E. L. L..em face da decisão monocrática de ID. 1cab9ed, mediante a qual não foi conhecido o recurso ordinário da reclamada, por deserto Defende a agravante, em síntese, em suas razões de ID. 3ce9da8, que a decisão monocrática não se revela atenta à prova documental apresentada pela empresa, que embasou seu pedido de assistência judiciária gratuita, o que lhe isentaria das despesas de custas e de depósito recursal. Pede seja provido o agravo, para que se reforme o decisum singular, e se conceda a assistência gratuita à empresa, para que se conheça de seu recurso ordinário, julgando-se suas razões. A parte agravada não apresentou manifestação. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Agravo Regimental conhecido, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte A agravante recorre da decisão com base nos fundamentos elencados no relatório, requerendo, ao final, que seja conhecido o recurso ordinário. A decisão agravada foi assim fundamentada: "Da verificação dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, verifico que o relativo ao preparo não se encontra preenchido, mesmo tendo sido concedido prazo à parte recorrente para regularizar o respectivo recolhimento. A recorrente se manifestou, pedindo reconsideração do despacho que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita, juntando provas que, ao seu sentir, reforçam o estado de dificuldade financeira. Reitero, nesta ocasião, os fundamentos já lançados no despacho de ID. af0ea58 que culminou no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente/reclamada.". Com efeito, como consignado na decisão que indeferiu o benefício da Justiça gratuita à agravante, "Assim, deveria a reclamada trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso em exame. A esse respeito, nota-se que a reclamada aponta apenas "balancetes" como prova relativa à declaração de hipossuficiência. Tais documentos não se revelam suficientes a esse fim, porquanto não conseguem demonstrar de forma cabal a condição de penúria financeira, de modo a impossibilitar o pagamento das custas e depósito recursal sem comprometimento da continuidade das atividades empresariais." (ID. af0ea58). Embora a atual legislação e entendimento jurisprudencial contemple a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pela agravante, conforme o contexto já analisado na decisão agravada. Assim, mantenho a decisão agravada. Nego provimento. Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, impõe-se a manutenção do despacho agravado. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 29ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no dia seis de agosto do ano de 2024, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e do Excelentíssimo Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade,