Acórdão TRT16 — 0017339-02.2021.5.16.0022 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em cumprimento à Reclamação 66.566 Maranhão, deve prevalecer o disposto nas ADIs 2.418/DF e 3.395/DF. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial e declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0017339-02.2021.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: M. S. L. AGRAVADO: H. L. P. P. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em cumprimento à Reclamação 66.566 Maranhão, deve prevalecer o disposto nas ADIs 2.418/DF e 3.395/DF. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial e declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. S. L. em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, vez que o processo principal (ação coletiva) transitou em julgado em 26/11/2014, ou seja, há mais de sete anos do ajuizamento da execução individual, ocorrida em 09/12/2021. Aduz: inexigibilidade da obrigação, sob o argumento da coisa julgada inconstitucional (tese fixada no Tema nº 360 de Repercussão Geral e na ADI 3395); e, impossibilidade da execução fracionada dos honorários advocatícios. Retornaram os autos a este Relator tendo em vista a Reclamação 66.566 Maranhão, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, que cassou o acórdão de ID. 1330402 e determinou que outro seja proferido, nos termos da orientação firmada nas ADIs 2418 e 3395. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Retorna o agravo de petição para novo julgamento, face ao juízo de adequação (Reclamação 66.566 Maranhão). MÉRITO Agravo de petição do MUNICÍPIO Juízo de Adequação - Decisão proferida em Reclamação Constitucional Embora tenha manifestado meu posicionamento pela rejeição da inexigibilidade da obrigação/coisa julgada inconstitucional, vieram aos autos a Reclamação 66.566 Maranhão, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, que cassou o acórdão de ID. 1330402 e determinou que outro seja proferido, nos termos da orientação firmada nas ADIs 2418 e 3395. Analisando a matéria, deixou claro o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes nos autos da referida Reclamação Constitucional, in verbis: (...) No caso, discute-se, em síntese, se a autoridade reclamada violou a orientação firmada pelo STF na ADI 2.418 e na Súmula Vinculante 10, ao não reconhecer a inexigibilidade do título executivo nos embargos à execução opostos pelo reclamante. Nestes termos, extrai-se dos autos que o Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de São Luís/MA ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de São Luís/MA, ora reclamante, alegando a irregularidade da contratação de servidores sem concurso público e postulando o recebimento do FGTS e saldo de salários, nos casos em que houve desligamento (eDOC 2 - ID: 99e8bfd2, p. 18). A sentença extinguiu a reclamação trabalhista sem exame do mérito por ilegitimidade ativa do sindicato autor. (eDOC 2 - ID: 99e8bfd2, p. 32) Interposto recurso ordinário, o TRT da 16ª Região deu-lhe provimento, condenando a municipalidade ao pagamento de FGTS durante todo o período trabalhado nos casos de contratação sem concurso público, após 1988. (eDOC 6, ID: 871b6e3c, p. 13) Agravo de instrumento em recurso de revista negado provimento no eDOC 14, ID: 434b71c2. Iniciada a execução do título judicial, o Município, ora reclamante, opôs embargos à execução, arguindo, além de outros temas, a inexigibilidade da obrigação, haja vista a incompetência da justiça do trabalho para o julgamento de causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico administrativo entre o poder público e servidores temporários ou precários, conforme decidido por esta Suprema Corte na ADI 3395. (eDOC 10, ID: