Acórdão TRT16 — 0016996-57.2021.5.16.0005 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Agravo conhecido a que se nega provimento.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016996-57.2021.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: J. N. S. AGRAVADO: M. M. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. A arguição de incompetência absoluta neste momento processual, quando a decisão executada já transitou em julgado, teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Agravo conhecido a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. M. nos autos da reclamação trabalhista proposta por J. N. S. em face da sentença de ID. daa4875 proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, na qual o Juízo julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Município reclamado, ora agravante. O ente público interpôs Agravo de Petição de ID. 583387e, no qual sustenta a inexigibilidade da obrigação, em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, considerando-se que no julgamento da ADIN nº 3.395-6/DF, o STF assentou o entendimento de que o art. 114, I, da CF, com a redação dada pela EC nº 45/2004, não abrange as causas instauradas envolvendo o Poder Público e seus servidores, haja vista que a relação entre eles é de natureza jurídico-administrativa. Por fim, pede a reforma da decisão para que seja determinada a correção dos cálculos com a devida aplicação da Taxa Referencial. Sem contraminuta do agravado, conforme certidão de ID a7933b7. Parecer do MPT pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interposto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Da inexigibilidade da obrigação Em suas razões, sustenta o ente público a inexigibilidade da obrigação, em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, considerando-se que no julgamento da ADIN nº 3.395-6/DF, o STF assentou o entendimento de que o art. 114, I, da CF, com a redação dada pela EC nº 45/2004, não abrange as causas instauradas envolvendo o Poder Público e seus servidores, passando o STF a decidir, reiteradamente, que a relação havida entre o trabalhador e a administração pública é de caráter jurídico-administrativo e não contratual, afastando, pois, qualquer entendimento que considerasse tal relação da justiça laboral. Portanto, entende que, por imperativo legal e jurisprudencial, o título executivo judicial ora agravado é inexigível, nos termos do art. 535, inciso III, § 5º, do CPC, posto não ter esta justiça competência para executar o valor devido. Analisa-se. A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada, proferida em fase de conhecimento, já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Assim, não pode o agravante querer agora ressuscitar a matéria relativa a incompetência da Justiça do Trabalho, a pretexto de coisa julgada inconstitucional, pois, repise-se a incompetência a ser arguida na fase da execução é aquela referente ao juízo da execução e não ao do conhecimento, como se infere dos artigos 337, II, e 917,