Acórdão TRT16 — 0016270-83.2021.5.16.0005 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016270-83.2021.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-08
Publicação
2024-08-08

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV DA CLT. Analisando as razões da recorrente, observa-se que a mesma não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016270-83.2021.5.16.0005 (RORSum)
RECORRENTE: I. S. A.
RECORRIDO: S. E. M. E. C. L., E. S. C. R. S.
RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 895, IV DA CLT. Analisando as razões da recorrente, observa-se que a mesma não apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada. Desse modo, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A + 01 em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA nos autos da ação trabalhista ajuizada por I. S. A. em desfavor do recorrente.
Após instrução do feito, o Juízo de 1º grau, em sentença de Id f4c246b condenou os reclamados, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: 13° salários do pacto, com dedução da quantia de R$239,05, comprovadamente paga; diferenças dos depósitos fundiários (inclusive sobre as verbas rescisórias quitadas) + 40%, com dedução da quantia de R$ 1.532,82,comprovadamente depositada; multa do art. 477 da CLT; Honorários advocatícios, fixando o percentual em 15% sobre o valor da condenação. Deferiu ainda à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Em razões de Recurso Ordinário de Id 68a9f9c, a reclamada Eixo SP Concessionária de Rodovias S/A pleiteia a reforma da sentença de 1º grau, para exclusão de sua responsabilidade ou redução de valores de condenação.
Contrarrazões do recorrido de Id 266236c.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.
MÉRITO
Recurso da parte
Analisando as razões da recorrente, observa-se que não foram apresentados novos argumentos aptos a desconstituir a decisão atacada no tocante à matéria suscitada. A esse respeito, registre-se que a controvérsia objeto do apelo, bem como a prova produzida nos autos, foi minuciosamente examinada em primeira instância. Desse modo, porque irreparável, mantém-se a decisão de 1º grau, adotando como razões de decidir os seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, IV, da CLT, dos quais transcrevo os principais pontos a seguir:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
O reclamante requereu a declaração da responsabilidade subsidiária do tomador E. S. C. R. S.diante do fato de que durante o período do seu contrato de emprego sempre teve como tomadora dos serviços a citada reclamada.
Por sua vez, a reclamada E. S. C. R. S.nega a responsabilidade subsidiária sob o argumento de que não pode ser responsabilizada, haja vista que o reclamante não era seu funcionário.
Nos termos do artigo 5º da Lei 6.019/74, com as alterações incluídas pelas leis 13.429 e 13.467 de 2017, é possível a realização da contratação de terceiro para prestação de serviços relacionados a quaisquer atividades, inclusive se forno caso de atividade principal.
Como consequência, assim como se tem o recebimento de trabalhador de terceiro desenvolvendo suas atividades, o tomador deve ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, sendo uma decorrência lógica da relação existente, também estando disposto no §5º do artigo 5º da Lei 6.019de 1974.
No julgamento da ADPF 324, entendeu o Pretório Excelso pela validade da terceirização, mantendo-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, desde que tenha participado no processo judicial.
"Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexív