Acórdão TRT16 — 0016337-45.2021.5.16.0006 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME DA MATÉRIA. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu , voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016337-45.2021.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: V. C. RECORRIDO: J. S. RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO. REEXAME DA MATÉRIA. A finalidade dos embargos de declaração encontra-se delimitada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, com o objetivo de provocar a reapreciação da matéria, devem ser rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. C. em face do acórdão por meio do qual decidiu esta 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo ora embargante e, no mérito, negar-lhe provimento. Sustenta o reclamante em seus embargos de declaração, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porque o acórdão não analisou vários pedidos, como solicitação de realização do exame pericial; juntada de controles de ponto de entrada e saída para recuperação térmica; encaminhamento de ofício para o Ministério da Saúde ou SUS, solicitando todos os prontuários do requerente realizados no CAPS 2 de Barra do Garças; redução do valor da causa; e análise de provas. A reclamada apresentou manifestação. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte De início, cumpre registrar que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material, à inteligência dos artigos 897-A, da CLT e 1.022 do CPC. Há omissão quando o Juiz ou o Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício, o que não implica dizer deva o juiz discorrer sobre todas as teses jurídicas levantadas pelas partes. A obscuridade, por seu turno, tem lugar quando o texto não se revela claro, inteligível, dificultando o entendimento. No que diz respeito à contradição, esta ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e, até mesmo, no confronto do acórdão com sua ementa. O objetivo dos embargos de declaração é o de postular esclarecimentos, complementação e correção de eventuais defeitos nas decisões judiciais, que comprometam sua utilidade. No presente caso, sustenta o embargante/reclamante, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porque o acórdão não analisou vários pedidos, como solicitação de realização do exame pericial; juntada de controles de ponto de entrada e saída para recuperação térmica; encaminhamento de ofício para o Ministério da Saúde ou SUS, solicitando todos os prontuários do requerente realizados no CAPS 2 de Barra do Garças; redução do valor da causa; e análise de provas. Decerto, os vícios apontados pelo embargante não existem; suas alegações consistem em teses acerca da questão posta em juízo que não foram adotadas na decisão recorrida e o presente recurso tem por finalidade provocar este órgão recursal, para que seja proferida uma nova decisão, agora favorável ao recorrente. Vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do Juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual incumbe ao julgador indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão, formando seu convencimento com liberdade intelectual, apoiado nas provas constantes dos autos. Desse modo, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, artigos de lei e jurisprudência utilizados pelas partes, mas a aplicar as normas do ordenamento jurídico pátrio incidentes no caso, fundamentando a sua de