Acórdão TRT16 — 0016851-77.2021.5.16.0012 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016851-77.2021.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-08-02
Publicação
2024-08-02

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016851-77.2021.5.16.0012 (RORSum)
RECORRENTE: I. C. L. M.
RECORRIDO: G. C. A.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Por expressa determinação legal, os Embargos de Declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão ou contradição, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em decisão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por IDEIA COMÉRCIO LTDA em face de acórdão deste Regional (ID eea8ec4, fls. 232/242), proferido nos autos do Recurso Ordinário interposto pela embargante na reclamação trabalhista ajuizada por G. C. A..
No julgado combatido, o recurso ordinário interposto pela reclamada teve seu provimento negado, mantida a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos.
Os Declaratórios de ID 1bbc3b4 (fls. 245/261) foram opostos sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissão quanto aos argumentos que aponta.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
Representação processual regular.
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
O manejo dos embargos de declaração é cabível, na dicção do art. 1022 do CPC/2015, com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Já o art. 897-A da CLT admite a possibilidade de concessão de efeito modificativo à decisão que julgar os declaratórios nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Os embargos, portanto, têm como fim primordial o aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional entregue às partes, buscando o aclaramento do que já foi decidido pelo julgador.
A omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deveria haver se pronunciado sobre determinada matéria, e não o fez; a obscuridade, quando falta clareza na decisão, que impede ou dificulta a compreensão de seu conteúdo, dando margens a interpretações diversas e dissonantes. Já a contradição se verifica quando, no próprio texto do decisum, há entendimentos antagônicos sobre determinado aspecto das questões propostas, de forma a não permitir saber-se qual o verdadeiro sentido e alcance do provimento jurisdicional.
A embargante aponta a ocorrência de omissão em relação aos argumentos apresentados. Ocorre que as alegações apontadas em embargos já foram analisadas com propriedade pela sentença recorrida, a qual foi analisada e mantida em segunda instância.
Segundo a embargante, "o acórdão deixou de observar a alegação da responsabilidade de que a reclamante não apresentou atestado de gravidez de alto risco, bem como, não manifestou a respeito do atestado da enfermeira", e que "faltou também a fundamentação, sobre sua demissão por justa causa, sobre a estabilidade da gravida" (fl. 246).
Após transcrever a sentença, cujos fundamentos apreciaram adequadamente a lide, o acórdão assim se manifestou (fl. 241):
Em síntese, em relação aos argumentos da recorrente, registro: 1) o deferimento da justiça gratuita foi correto, tendo em vista a remuneração da autora e o artigo 790, §3º, da CLT; 2) os questionamentos da reclamada sobre a real condição de saúde da empregada gestante ou sobre a competência da profissional que assinou o atestado não afastam a sua responsabilidade: não caberia à empresa recusar o atestado, por ser documento sobre o qual não pairavam dúvidas quanto à autenticidade, isto é, não era um documento falsificado. Se houvesse dúvida quanto à veracidade da informação nele contida, deveria ter procedido a exame próprio; 3) a demissão por justa causa da empregada gestante é possível, contudo, o acolhimento da pre