Acórdão TRT16 — 0016986-13.2021.5.16.0005 | SumLex
Ementa
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Como é cediço, o E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. Ademais, o STF, no julgamento da ADI 2.418, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a eficácia rescisória da sentença exequenda, fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, exige que, em qualquer dos casos, o reconhecimento do vício tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso dos autos, o título executivo judicial, que declarou a nulidade do contrato entre as partes, transitou em julgado posteriormente ao julgamento da medida cautelar proferida na ADI 3.395-MC, em 5.4.2006, razão pela qual se mantém a decisão agravada que reconheceu a inexigibilidade do título executivo. Agravo de petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2024 1ª TURMA PROCESSO nº 0016986-13.2021.5.16.0005 (AP) RECORRENTE: M. M. RECORRIDO: H. M. S. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Como é cediço, o E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. Ademais, o STF, no julgamento da ADI 2.418, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a eficácia rescisória da sentença exequenda, fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, exige que, em qualquer dos casos, o reconhecimento do vício tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso dos autos, o título executivo judicial, que declarou a nulidade do contrato entre as partes, transitou em julgado posteriormente ao julgamento da medida cautelar proferida na ADI 3.395-MC, em 5.4.2006, razão pela qual se mantém a decisão agravada que reconheceu a inexigibilidade do título executivo. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. M. em face da sentença de Id 7f5e591, proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, que julgou improcedentes os embargos à execução. Em razões de Id 67e30b6, o agravante argui a incompetência da Justiça do Trabalho com amparo na ADIN 3.395-6/DF. Acrescenta que embora transitada em julgado a sentença exequenda, verifica-se que interpretou o art. 114, I, da CF de forma incompatível com o entendimento do STF no julgamento da ADIN referida, de modo que se torna inexequível o título judicial, a teor do disposto no art. 535, III e § 5º e 7º do CPC, o que deve ser declarado com a consequente extinção da execução. Sem contrarrazões (Id c745614). Parecer do MPT de Id 5b5b118, pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo de petição interposto. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do presente agravo, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (matéria delimitada). MÉRITO Recurso da parte Coisa julgada inconstitucional - Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho O agravante pretende a extinção da execução por inexigibilidade do título, alegando que, embora transitada em julgado a sentença exequenda, verifica-se que interpretou o art. 114, I, da CF de forma incompatível com o entendimento do STF no julgamento da ADIN referida, de modo que se torna inexequível o título judicial, a teor do disposto no art. 535, III e § 5º e 7º do CPC. Pois bem. Como é cediço, o E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. No caso, a sentença declarou a nulidade do contrato de trabalho entre as partes, uma vez que a autora foi admitida sem previa submissão a concurso público, após o advento da Constituição de 1988, tratando-se hipótese de contratação nula, desde o nascedouro, por inobservância do art. 37, II, da CF. Ne