Acórdão TRT16 — 0016095-92.2021.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016095-92.2021.5.16.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-01
Publicação
2024-08-01

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE OITO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 (oito) dias, conforme o art. 897, "a" c/c art. 855-A, II, ambos da CLT. A contagem dos prazos no processo do trabalho tem regência própria, nos termos do art. 774 da CLT, não se aplicando a disposição do art. 213 do CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Verificada a irregularidade de representação e determinada a sua regularização, no prazo de cinco dias, o seu desatendimento impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Recurso não conhecido .

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0016095-92.2021.5.16.0004 (AP)
AGRAVANTES: A. S. R., E. F. M., J. G. C. O.
AGRAVADOS: M. Y. B. S., E. E. E. S. L.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE OITO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 (oito) dias, conforme o art. 897, "a" c/c art. 855-A, II, ambos da CLT. A contagem dos prazos no processo do trabalho tem regência própria, nos termos do art. 774 da CLT, não se aplicando a disposição do art. 213 do CPC. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Verificada a irregularidade de representação e determinada a sua regularização, no prazo de cinco dias, o seu desatendimento impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes E. F. M., A. S. R. e J. G. C. O. (agravantes) e M. Y. B. S. e E. E. E. S. L. (agravados).
Trata-se de Agravo de Petição interposto em face de decisão proferida pelo Juízo 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que conheceu e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios A. S. R., E. F. M. e GUILHERME COSTINHA DE OLIVEIRA, ID 96c810a.
Os agravantes interpõem o presente recurso, ID 956a275, aduzindo a não observância dos pressupostos legais para fins de instauração da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC.
O sócio José Guilherme Costinha de Oliveira sustenta que não pode ser responsabilização, pois se trata de sócio retirante.
Contraminuta do exequente, ID 5aa0f71, suscitando a preliminar de não conhecimento do recurso em relação à empresa EFM Engenharia e Serviços LTDA. e Eduardo Ferreira Maio em razão da intempestividade e em razão ausência de delimitação da matéria impugnada. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, porquanto foram efetuadas tentativas de bloqueio de valores SISBAJUD, bloqueio de veículos via RENAJUD e busca de bens móveis e imóveis no sistema INFOJUD/DOI, em desfavor da empresa reclamada, todas infrutíferas.
Despacho de ID 3bcb761 determinando a regularização da representação processual da parte André de Souza Ramos, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, conforme se observa do sistema.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de não conhecimento do recurso em razão da intempestividade suscitada em contrarrazões
Sustenta o exequente o não conhecimento do recurso em relação à empresa EFM Engenharia e Serviços LTDA. e E. F. M. em razão da intempestividade.
Cabe destacar que, em se tratando, ainda, de juízo de admissibilidade, o órgão ad quem não se vincula à decisão da instância a quo.
Vejamos o posicionamento doutrinário: "Os pressupostos recursais passam por duplo exame: o juízo a quo os analisa preliminarmente, autoriza ou não o seguimento do apelo, mas sua decisão não constrange o juízo ad quem, superior, que tanto poderá rejeitar o recurso admitido, ao reexaminar os pressupostos, como ordenar a subida daqueles que haviam sido indeferidos, promovendo o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória do processamento. GIGLIO. Wagner. Direito Processual do Trabalho. ed. 9., São Paulo: LTr, 1988, p.448).
Nesse sentido também a jurisprudência:
"RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECEBIMENTO PELO JUÍZO A QUO COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO QUE NÃO VINCULA O ÓRGÃO AD QUEM. A análise da admissibilidade feita pelo juízo a quo, devido ao seu caráter precário, não vincula o órgão ad quem, que pode não conhecer o recurso interposto caso não preenchidos os requisitos legais necessários. A