Acórdão TRT16 — 0017102-04.2021.5.16.0010 | SumLex
Ementa
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTÍVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Como é cediço, o E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência , a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público , bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. Ademais, o STF, no julgamento da ADI2.418, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a eficácia rescisória da sentença exequenda, fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, exige que, em qualquer dos casos, o reconhecimento do vício tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso dos autos, o título executivo judicial, que declarou a nulidade do contrato entre as partes, transitou em julgado posteriormente ao julgamento da medida cautelar proferida na ADI 3.395-MC, em 5.4.2006, razão pela há de ser dado provimento ao agravo para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, por contrariar precedentes vinculantes do E. STF. Agravo de petição conhecido e provido .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 2024 1ª TURMA PROCESSO nº 0017102-04.2021.5.16.0010 (AP) AGRAVANTE: M. I. G. AGRAVADO: L. F. O. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTÍVO JUDICIAL. COISA JULGADA INCONSTUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Como é cediço, o E. STF, a partir do julgamento da ADI nº 3.395-6/DF, passou a decidir, reiteradamente, no sentido de competir à Justiça Comum, e não à Trabalhista, pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações mantidas entre servidores e o Poder Público, bem como sobre eventual defeito no título jurídico sobre o qual se fundam aqueles respectivos vínculos, incluindo as hipóteses de contratação em caráter temporário, com alegado suporte no art. 37, IX, do Texto Maior, ou precário, sem prévio concurso público. Ademais, o STF, no julgamento da ADI2.418, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, assentou que a eficácia rescisória da sentença exequenda, fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, exige que, em qualquer dos casos, o reconhecimento do vício tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso dos autos, o título executivo judicial, que declarou a nulidade do contrato entre as partes, transitou em julgado posteriormente ao julgamento da medida cautelar proferida na ADI 3.395-MC, em 5.4.2006, razão pela há de ser dado provimento ao agravo para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, por contrariar precedentes vinculantes do E. STF. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo M. I. G./MA em face da Decisão de Id 1c02751, proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, que decidiu rejeitar os embargos à execução manejados pelo ora agravante. Em razões de Id 3571f68, o agravante pede a impressão de efeito suspensivo ao agravo e argúi a incompetência da Justiça do Trabalho. Ademais, alega a ausência de requerimento do cumprimento definitivo de sentença pelo exequente, e a não apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com violação ao art. 878 da CLT. Impugna, ainda, os juros de mora aplicados, afirmando que o percentual correto é de 0,5% ao mês. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por ausência de delimitação da matéria e, no mérito, pelo improvimento (Id 51a3bdc). Parecer do MPT de Id c1690de, opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo, todavia, de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do presente agravo, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade (matéria delimitada). PRELIMINAR Da Concessão de efeito suspensivo ao agravo Diante da decisão que homologou os cálculos afastando a incidência da Lei Municipal que dispõe acerca das requisições de pequeno valor, o Município requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso alegando relevante fundamento e perigo iminente de dano. Apesar de a redação atual do item I da Súmula nº 414, do TST prever que é "admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao Tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015", o que possibilita, por analogia, tal concessão na fase de execução, no Processo do Trabalho a medida tem caráter excepcional, diante do que estabelece o art. 899, da CLT (os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções expressamente previstas em lei). Entretanto, o agravante não apresentou qualquer prova do alegado risco iminente de dano, sendo certo que se trata de execução contra a Fazenda Pública, será processada por Precatório/RPV ante o d