Acórdão TRT16 — 0017080-64.2021.5.16.0003 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017080-64.2021.5.16.0003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Relator
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-08-01
Publicação
2024-08-01

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE . Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. E mbargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017080-64.2021.5.16.0003 (ROT)
EMBARGANTE: C. C. E. E. C. S.
PARTE CONTRÁRIA: I. C. N.
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. Os declaratórios não se prestam para o reexame da matéria, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes C. C. E. E. C. S. (embargante) e I. C. N. (embargado).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada ao acórdão de ID. 98b1d37 que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento parcial para excluir a multa aplicada por embargos protelatórios.
O reclamante opõe seus declaratórios (ID. 868a910), alegando omissão na decisão embargada em relação a ponto específico levantado no recurso ordinário, requerendo que seja sanado o vício apontado, concedendo-se efeito modificativo ao julgado.
Desnecessária a manifestação do embargado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço embargos.
MÉRITO
Recurso da parte
Omissão
Inicialmente cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal e para corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do NCPC, admitindo-se, ainda, a concessão de efeito modificativo, conforme preceitua o art. 897-A da CLT.
Não obstante a argumentação e fundamentação exposta nos presentes declaratórios, verifico que o acórdão embargado não restou omisso. Na verdade, o decisum analisou detalhadamente a matéria trazida aos autos, tratando de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada por este órgão julgador.
Ademais, a tese apresentada está bastante clara e o acórdão embargado analisou os pedidos de acordo com as alegações das partes e o direito aplicável à espécie. Para o deslinde da demanda, o aresto explicitou os meios que serviram como base do decisum, não tendo sido verificado nenhum vício ou problema com as provas produzidas nos autos.
Assim, observa-se que o tema proposto foi devidamente apreciado, tendo ficado consignado de forma clara os motivos pelos quais esta Turma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar-lhe provimento parcial para excluir a multa aplicada por embargos protelatórios.
Logo, inexiste omissão no julgado, pois a decisão está fundamentada, tendo em vista que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada por este julgador, não infringindo as disposições do art. 489, §1º, do NCPC.
Desta forma, os argumentos não ensejam omissões, mas sim reexame da matéria e impugnação da tese acolhida, o que é inviável na via dos embargos. Portanto, a não concordância do embargante com a tese acolhida desafia recurso próprio, não embargos declaratórios.
Nesse sentido, como bem expressam a doutrina e a jurisprudência, não se destinam os declaratórios ao reexame da causa, ou seja, não constituem meio hábil à reapreciação meritória do feito, nem tampouco para correção dos fundamentos de uma decisão, sendo inadequados os declaratórios que visem questionar a correção do julgado. Vejamos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, cuja finalidade é sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não s