Acórdão TRT16 — 0017124-89.2021.5.16.0001 | SumLex
Ementa
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A declaração de hipossuficiência econômica, por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça . VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. T endo em vista a aplicação do princípio da primazia da realidade e do caráter cogente da legislação trabalhista, não se divisa, no caso concreto, a ocorrência de prática voltada a fraudar ou desvirtuar os preceitos da CLT, devendo ser preservada a boa fé manifestada pelas partes no ato de contratação dos serviços . Recursos Ordinários conhecidos. Provido parcialmente o recurso da reclamante e improvido o recurso da reclamada .
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017124-89.2021.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: M. S. S. R. RECORRIDO: B. B. S., B. V. E. P. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. A declaração de hipossuficiência econômica, por pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista a aplicação do princípio da primazia da realidade e do caráter cogente da legislação trabalhista, não se divisa, no caso concreto, a ocorrência de prática voltada a fraudar ou desvirtuar os preceitos da CLT, devendo ser preservada a boa fé manifestada pelas partes no ato de contratação dos serviços. Recursos Ordinários conhecidos. Provido parcialmente o recurso da reclamante e improvido o recurso da reclamada. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de ROT N.º 0017124-89.2021.5.16.0001 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. S. S. R. em face da sentença de id c4ff053, proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra B. B. S., B. V. E. P. S., não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Foram deferidos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do advogado da parte reclamada no importe de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor do proveito econômico que deixou de obter (pedidos improcedentes), arbitrados em R$ 61.810,05.. Em suas razões recursais 072adaa, a reclamante requer, preliminarmente, a reforma da sentença recorrida, de forma a conceder a Justiça Gratuita para fins de processamento do presente Recurso Ordinário. Nesse sentido, aduz estar desempregada e não tem condições financeiras de arcar com os custos processuais. No mérito, pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com o pagamento de consectários e benefícios da CCT dos Securitários. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Sustenta a autora que as provas demonstram a ocorrência dos requisitos da caracterização do vínculo empregatício e, nesse sentido, aduz que teria laborado dentro da agência bancária da primeira reclamada por mais de 20 anos, recebendo comissões por venda de cartão de crédito, consórcios, previdência e plano odontológico (produtos estranhos à função de corretor de seguros). Contrarrazões apresentadas pelos recorridos (id 00ef7c3), suscitando a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, pugnando pelo improvimento do apelo. Desnecessário o parecer do D. Ministério Público, por não abranger qualquer das hipóteses relacionadas no art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. Em sede de contrarrazões, a reclamada argui a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a relação existente entre as partes era de natureza civil. Nesse sentido, aduz estar demonstrada a existência de contrato mantido entre o Grupo Segurador do Bradesco e a empresa corretora de seguros na qual o recorrente figurava como sócio. Analiso. É bem verdade que a incompetência material é questão de ordem pública, podendo "ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício",nos termos preconizados pelo art. 64, § 1º, do CPC de 2015. Entretanto, a expressão em qualquer tempo e grau de jurisdição deve ser interpretada de acordo com a sistemática processual pátria. No tocante à preliminar suscitada em contrarrazões, esta não merece acolhida