Acórdão TRT16 — 0016475-21.2021.5.16.0003 | SumLex
Ementa
RECURSO DA PARTE RÉ - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS EM PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS OBSERVANDO-SE O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. De fato, não existe a literalidade do pedido de anotação da baixa do vínculo empregatício junto a carteira de trabalho do reclamante, todavia, cumpre assinalar que de acordo com o artigo 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deverá ter por base o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Neste aspecto, infere-se da petição inicial de Id. 248d5f6, razões atinentes a extensão do vínculo empregatício, com pedido relativo à sua reintegração à empresa, com claras reverberações nos dados a constarem em CTPS. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO DO AUTOR - DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVICENCIÁRIO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Infere-se dos autos que por diversas vezes o empregador tentou estabelecer contato para com o empregado com o intuito de reintegrá-lo ao seu quadro funcional, não havendo negligência patronal quanto ao restabelecimento do vínculo empregatício, ônus processual que competia ao reclamante e do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016475-21.2021.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: C. A. M. C. A., A. A. S., S. M. S. RECORRIDO: F. R. S. M. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA RECURSO DA PARTE RÉ - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CTPS EM PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS OBSERVANDO-SE O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. De fato, não existe a literalidade do pedido de anotação da baixa do vínculo empregatício junto a carteira de trabalho do reclamante, todavia, cumpre assinalar que de acordo com o artigo 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido deverá ter por base o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Neste aspecto, infere-se da petição inicial de Id. 248d5f6, razões atinentes a extensão do vínculo empregatício, com pedido relativo à sua reintegração à empresa, com claras reverberações nos dados a constarem em CTPS. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO DO AUTOR - DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LIMBO PREVICENCIÁRIO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Infere-se dos autos que por diversas vezes o empregador tentou estabelecer contato para com o empregado com o intuito de reintegrá-lo ao seu quadro funcional, não havendo negligência patronal quanto ao restabelecimento do vínculo empregatício, ônus processual que competia ao reclamante e do qual não se desincumbiu (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I). Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos, respectivamente, por Consórcio De Alumínio Do Maranhão - Alumar (Reclamada) e F. R. S. M. (Reclamante), em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, pela qual restou julgada improcedente a exordial. Em suas razões recursais (Id. ecd0d88), a Reclamada aponta, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, uma vez que julgou e deferiu pedido não veiculado pela parte autora em petição inicial, qual seja, a anotação de baixa do contrato de trabalho em carteira de trabalho. Por sua vez, o reclamante, em razões recursais (Id. 45121f1), aduz, em síntese, que foi contratado em 18/10/2001 pela Reclamada, Consórcio De Alumínio Do Maranhão - Alumar, como Operador de Redução I, sendo que desenvolveu várias doenças decorrentes do trabalho após cinco anos do início do vínculo empregatício, incluindo problemas na coluna vertebral, nos ombros e nos punhos. Argumenta que em decorrência de procedimentos cirúrgicos mal sucedidos, ficou licenciado pelo INSS desde 16/07/2006. Em 20/11/2014, informa que ingressou com reclamação trabalhista indenizatória por acidente de Trabalho, resultando em uma sentença favorável que condenou a Reclamada a pagar reparação por danos morais, materiais e manter os planos de saúde. Em maio de 2018, informa que ajuizou uma Ação de Aposentadoria por Invalidez Permanente junto ao INSS. Apesar disso, foi demitido sem justa causa em 10/06/2019, com a suspensão do plano de saúde. Sucessivamente, aduz que o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença, dando alta médica sem reabilitação. Destarte, alega que a empresa não poderia rescindir o contrato estando doente, bem como cancelado seu plano de saúde, o que causou-lhe sérias violações de direitos. Afirma que mesmo após a alta médica e considerado apto para uma função administrativa, foi demitido injustamente. Aponta que a reclamada não agiu conforme a legislação, violando princípios como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença recorrida, julgando-se procedentes todos os pedidos veiculados em exordial. Isto posto, pede que sentença recorrida seja reformada, para que o autor seja reintegrado ao emprego ou, alternativamente, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e mora