Acórdão TRT16 — 0016972-35.2021.5.16.0003 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Considerando que o acórdão embargado deixou de manifestar-se sobre a alegação de suspeição/impedimento de testemunha, bem como sobre a alegação de confissão das reclamadas, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos para sanar o vício, sem efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO 1ª TURMA 2024 PROCESSO nº 0016972-35.2021.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: J. N. F. INVENTARIANTE: LOURDES RODRIGUES DE SOUZA FIGUEIREDO RECORRIDO: I. T., E. M. S. H. E., E. M. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Considerando que o acórdão embargado deixou de manifestar-se sobre a alegação de suspeição/impedimento de testemunha, bem como sobre a alegação de confissão das reclamadas, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos para sanar o vício, sem efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE J. N. F. em face do acórdão de ID 0fdc96d, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento para manter a sentença. O embargante, nas razões de Id 058149a, aponta omissão/obscuridadeno Julgado. Continua afirmando que a omissão refere-se à não apreciação da tese recursal de confissão dos Prepostos do I. T. e da EMSERH. Sustenta, ainda, que o acórdão também deixou de apreciar a arguição de nulidade da sentença por suspeição da testemunha Júlio César de Oliveira e de impedimento da testemunha Lúcia Maria. Quanto a esta última testemunha, caso ultrapassada a alegação de impedimento requer que seja analisada a parte do depoimento onde confirma a presença dos requisitos do contrato de trabalho. Assevera que também houve omissão quanto à análise do documento referente ao DATASUS e de precedentes apresentados no recurso. Aduz que a conclusão do acórdão no sentido de que não havia pessoalidade na prestação de serviços do falecido não se sustenta, pois não encontra guarida no depoimento da testemunha Júlio César de Oliveira Silva no qual se baseia. Enfim, ressalta a ausência de intuito protelatório e pugna pelo seu acolhimento para sanar os vícios apontados. Contraminuta do I. T. (Id 9edd4d4) pela rejeição dos Embargos. Sem contrarrazões da demais recorridas. Sem parecer ministerial, nos termos do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade correspondentes. MÉRITO Da Omissão/obscuridade Cumpre ressaltar que a oposição dos embargos declaratórios é cabível, apenas, quando houver no Acórdão obscuridade e contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ex vi do caput do art. 897-A, da CLT. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dar-se-á a omissão quando o juiz não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou sobre os quais deveria pronunciar-se de ofício, enquanto a obscuridade refere-se à ausência de clareza do julgado. Pois bem. A embargante aponta omissão e obscuridade no Julgado, com o argumento de que o acórdão não analisou a alegação de nulidade por suspeição/impedimento de testemunha. Refere que a testemunha Júlio César de Oliveira é suspeita, ante o seu claro interesse na procedência da ação, enquanto que o impedimento da testemunha Lúcia Maria decorre do exercício de cargo de confiança na segunda reclamada. Sucessivamente, quanto a esta última, caso ultrapassada a alegação de impedimento requer seja analisada a parte do depoimento na qual confirma a presença dos requisitos do contrato de trabalho. Da leitura do acórdão, verifico que o embargante tem razão, pois o acórdão não analisou a alegação de nulidade por suspeição/impedimento de testemunha, o que passo a fazer. É sabido que a contradita deve ser feita na própria audiência, logo após a qualificação da testemunha, sob pena de preclusão, conforme se infere do art. 457, §1º, do CPC. Não obstante, verifica-se que na ata de audiência(ID 29a3e1e), não foi consignada qualquer contradita às testemunhas referidas nem mesmo protesto neste sentido pelo advogado do reclamant