Acórdão TRT16 — 0016194-74.2021.5.16.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016194-74.2021.5.16.0000 (AR) RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO AUTOR : V. R. L. M.E ADVOGADO : YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA RÉU : E. C. B. EMENTA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA - O exercício do direito à desconstituição da coisa julgada tem prazo decadencial de 02 (dois) anos, conforme definido pelo art. 975 do CPC. Assim, ajuizada a ação após esse prazo operou-se a decadência, razão pela qual afigura-se incabível a presente ação, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ação Rescisória não admitida. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que são partes V. R. L. M.E (autor) e E. C. B. (réu). O autor ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de liminar, visando desconstituir decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016579-58.2018.5.16.0022 intentada por SEQUIEL CAMPOS BATISTA. Alegou o autor o histórico da relação laboral ocorrida entre as partes e das circunstâncias da dispensa do reclamante, informando ter dispensado o empregado por justa causa em razão de abandono de emprego. Afirmou que, não obstante as provas, o juízo de primeiro grau afastou a justa causa e reconheceu a dispensa imotivada, condenando a reclamada, autora da presente ação, no pagamento de R$ 8.000,00 a título de verbas rescisórias. Aduziu que juízo 'a quo' incorreu em erro e determinou o bloqueio da quantia de R$ 19.764,22, valor correspondente ao atribuído à causa na inicial da reclamatória. Informou, como fundamento jurídico do pedido, que restou demonstrado nos autos a falta de vontade do reclamante de continuar na empresa, caracterizando o abandono de emprego. Alegou, ainda, a ausência de perdão tácito e reiterou que o reclamante deixou, injustificadamente, de comparecer ao trabalho, fato comprovado pelo cartão ponto presente nos autos. Afirmou, por fim, a existência o erro material entre o valor da condenação e o valor do bloqueio pelo juízo de primeiro grau. Justificou a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") ao argumento de que houve má-fé do reclamante ao alegar dispensa sem justa causa, quando, na verdade, abandonou o emprego. Asseverou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), resta observado devido ao valor da rescisão do contrato trabalhista decretado em sentença, impondo ao requente o ônus da penhora do valor total, no momento em que se encontra impossibilitado de continuar suas atividades empresárias em razão da aludida constrição. Por fim, requereu seja concedida a tutela de urgência a fim de suspender os efeitos da sentença e, após, a procedência da presente ação, para decretar a devolução dos valores penhorados em sua conta bancaria.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016194-74.2021.5.16.0000 (AR)
RELATORA : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
AUTOR : V. R. L. M.E
ADVOGADO : YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA
RÉU : E. C. B.
EMENTA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA - O exercício do direito à desconstituição da coisa julgada tem prazo decadencial de 02 (dois) anos, conforme definido pelo art. 975 do CPC. Assim, ajuizada a ação após esse prazo operou-se a decadência, razão pela qual afigura-se incabível a presente ação, devendo o processo ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ação Rescisória não admitida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que são partes V. R. L. M.E (autor) e E. C. B. (réu).
O autor ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de liminar, visando desconstituir decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016579-58.2018.5.16.0022 intentada por SEQUIEL CAMPOS BATISTA.
Alegou o autor o histórico da relação laboral ocorrida entre as partes e das circunstâncias da dispensa do reclamante, informando ter dispensado o empregado por justa causa em razão de abandono de emprego.
Afirmou que, não obstante as provas, o juízo de primeiro grau afastou a justa causa e reconheceu a dispensa imotivada, condenando a reclamada, autora da presente ação, no pagamento de R$ 8.000,00 a título de verbas rescisórias.
Aduziu que juízo 'a quo' incorreu em erro e determinou o bloqueio da quantia de R$ 19.764,22, valor correspondente ao atribuído à causa na inicial da reclamatória.
Informou, como fundamento jurídico do pedido, que restou demonstrado nos autos a falta de vontade do reclamante de continuar na empresa, caracterizando o abandono de emprego.
Alegou, ainda, a ausência de perdão tácito e reiterou que o reclamante deixou, injustificadamente, de comparecer ao trabalho, fato comprovado pelo cartão ponto presente nos autos.
Afirmou, por fim, a existência o erro material entre o valor da condenação e o valor do bloqueio pelo juízo de primeiro grau.
Justificou a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") ao argumento de que houve má-fé do reclamante ao alegar dispensa sem justa causa, quando, na verdade, abandonou o emprego.
Asseverou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), resta observado devido ao valor da rescisão do contrato trabalhista decretado em sentença, impondo ao requente o ônus da penhora do valor total, no momento em que se encontra impossibilitado de continuar suas atividades empresárias em razão da aludida constrição.
Por fim, requereu seja concedida a tutela de urgência a fim de suspender os efeitos da sentença e, após, a procedência da presente ação, para decretar a devolução dos valores penhorados em sua conta bancaria.
Em análise sumária típica da decisão liminar, foi indeferido o pedido de liminar (fls. 47/50).
A ré não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 73.
As partes não apresentaram razões finais.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 77/80), opinando pela improcedência da presente Ação Rescisória.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA (suscitada de ofício)
O exercício do direito à desconstituição da coisa julgada tem prazo decadencial de 02 (dois) anos, conforme definido pelo art. 975 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
No caso em tela o autor pretende rescindir a sentença de mérito de 1º grau nos autos da RT nº 0016579-58.2018.5.16.0022, inexistindo prova nos presentes autos de recurso posterior a tal decisão.
Todavia, a presente ação foi ajuizada apenas em 20/05/2021, quando já havia transcorrido o prazo decadencial de 02 anos após a o trânsito em julgado da referida sentença, que ocorreu em 25/04/2019.
Sendo assim, conclui-se pela inadmissibilidade da presente ação, declarando extinto o processo,