Acórdão TRT16 — 0016243-18.2021.5.16.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016243-18.2021.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE : G. V. P. E. ADVOGADO : KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER AUTORIDADE COATORA : JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE : SIND. DOS VIG. EMPREG. EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTAS ARMADA OU DESARMADA, SEGURANÇA PESSOAL, SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA ARMADA OU DESARMADA, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDVIGMA ORIGEM : TRT DA 16ª REGIÃO EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA - A decisão judicial impugnada nos termos proferidos, aponta para a ocorrência de excesso passível de gerar comprometimento do exercício constitucional da garantia processual a todos concedida, posto que os fundamentos do pedido cautelar não se apresentam suficientes a justificar o ônus imposto à impetrante. Segurança concedida. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por G. V. P. E., contra ato da Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da PAP 0016368-80.2021.5.16.0001, movida pelo SINDVIGMA em face da impetrante. O impetrante requereu, em sede de liminar, a cassação da decisão do juízo de primeiro grau que, na Ação de Produção Antecipada da Prova, deferiu liminarmente pleito da parte requerente naquela ação, determinação à requerida, ora impetrante, a exibição de documentos alusivos aos contratos de trabalho de ex-empregados. Alternativamente, pugnou pela exibição somente de documentos que não se pode obter na reclamatória trabalhista e não estão em posse do trabalhador. Em decisão de fls. 54/56, a liminar requerida foi deferida para suspender a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do presente mandado de segurança. A União manifestou não ter interesse em intervir no feito (fl. 72). A autoridade coatora não prestou as informações requeridas e o litisconsorte também não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 73/75), opinando pela não concessão da segurança. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0016243-18.2021.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE : G. V. P. E. ADVOGADO : KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER AUTORIDADE COATORA : JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE : SIND. DOS VIG. EMPREG. EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTAS ARMADA OU DESARMADA, SEGURANÇA PESSOAL, SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA ARMADA OU DESARMADA, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDVIGMA ORIGEM : TRT DA 16ª REGIÃO EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA - A decisão judicial impugnada nos termos proferidos, aponta para a ocorrência de excesso passível de gerar comprometimento do exercício constitucional da garantia processual a todos concedida, posto que os fundamentos do pedido cautelar não se apresentam suficientes a justificar o ônus imposto à impetrante. Segurança concedida. RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por G. V. P. E., contra ato da Excelentíssimo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da PAP 0016368-80.2021.5.16.0001, movida pelo SINDVIGMA em face da impetrante. O impetrante requereu, em sede de liminar, a cassação da decisão do juízo de primeiro grau que, na Ação de Produção Antecipada da Prova, deferiu liminarmente pleito da parte requerente naquela ação, determinação à requerida, ora impetrante, a exibição de documentos alusivos aos contratos de trabalho de ex-empregados. Alternativamente, pugnou pela exibição somente de documentos que não se pode obter na reclamatória trabalhista e não estão em posse do trabalhador. Em decisão de fls. 54/56, a liminar requerida foi deferida para suspender a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do presente mandado de segurança. A União manifestou não ter interesse em intervir no feito (fl. 72). A autoridade coatora não prestou as informações requeridas e o litisconsorte também não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 73/75), opinando pela não concessão da segurança. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O mandado de segurança preenche os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Inicialmente, ressalte-se que o mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88). Já direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Já ato ilegal é aquele contrário ao ordenamento jurídico vigente no país, enquanto que o abuso de poder estaria na extrapolação pela a autoridade dos limites previstos nas suas atribuições ou na lei. Cumpre destacar que o deferimento da medida liminar exige a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora do desfecho da ação possa causar ao direito do impetrante (periculum in mora) No presente caso, a autoridade coatora, deferiu o pedido de liminar do SINDVIGMA (fls. 22/23), nos seguintes termos: "Busca o Sindicato autor, através da Ação de Produção Antecipada da Prova, a exibição de documentos pela empresa demandada, alegando que diversos vigilantes o procuraram informando que o pagamento dos seus salários atrasava constantemente, as horas extras não eram pagas de acordo com o número de plantões efetivamente trabalhados, tampouco são eram pagos os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado ou recolhido o fundo de garantia por tempo de serviço e, principalmente, não foram pagas as