Acórdão TRT16 — 0016598-80.2021.5.16.0015 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016598-80.2021.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-07-22
Publicação
2024-07-22

Ementa

FÉRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. NÃO CABIMENTO. Considerando que o comprovante de férias juntado pela reclamada comprova que o pagamento das férias englobou as verbas remuneratórias, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO

1ª Turma
Identificação
ACÓRDÃO 1ª TURMA 2024
PROCESSO nº 0016598-80.2021.5.16.0015 (ROT)
RECORRENTE: W. T. N. S. F.
RECORRIDO: C. S. A. M.
RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
EMENTA
FÉRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. NÃO CABIMENTO. Considerando que o comprovante de férias juntado pela reclamada comprova que o pagamento das férias englobou as verbas remuneratórias, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por W. T. N. S. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da ação ajuizada em face de CAEMA - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenado o reclamante em litigância de má-fé.
O autor ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor, em suas razões recusais (ID. 6fd6102), inicialmente se insurge contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, argumentando que "a declaração de hipossuficiência, firmada pela parte recorrente ou seu advogado, mesmo após a chamada "Reforma Trabalhista", é suficiente para autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita".
No mérito, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação em litigância de má-fé.
Pugna pelo deferimento das diferenças de férias, argumentando que "que o recibo de férias apresentado pela própria empresa recorrida (ID a18b983) registra que as férias do recorrente foram apuradas apenas sobre o seu salário-base, de R$ 13.242,08, e não sobre todas as parcelas salariais que compõem sua remuneração".
Pleiteia a pagamento da dobra de férias tendo em vista a quitação da verba apenas no dia que iria entrar em gozo.
Por fim pede pela exclusão da sua condenação em honorários advocatícios e que a empresa demandada seja condenada na referida verba.
Contrarrazões da reclamada pela manutenção da sentença (ID. 40d2dba).
O acórdão de ID. e0ef7f34 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e excluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente, mantendo a sentença quanto ao indeferimento da diferença de férias.
O reclamante interpôs o Recurso de Revista de ID. d164c3d, no qual alega a nulidade do julgado recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, cujo seguimento foi denegado.
Ato contínuo, interpôs Agravo de Instrumento que foi provido, para dar provimento ao recurso de revista e determinar que o TRT se manifeste sobre os documentos de ID 2c1782f, ID b472258 e ID 27c9397 (ID. 700c755).
Os autos foram distribuídos a esta Relatora.
É o relatório.

V O T O
ADMISSIBILIDADE
Trata-se de reanálise do recurso para o fim específico proferir manifestação sobre os documentos de ID 2c1782f, ID b472258 e ID 27c9397, conforme determinação do Colendo TST.

MÉRITO
Recurso da parte
Das diferenças de férias
Pugna o recorrente pelo deferimento das diferenças de férias, argumentando que "que o recibo de férias apresentado pela própria empresa recorrida (ID a18b983) registra que as férias do recorrente foram apuradas apenas sobre o seu salário-base, de R$ 13.242,08, e não sobre todas as parcelas salariais que compõem sua remuneração".
Passo à análise da questão pertinente às diferenças de férias com base nos documentos de ID 2c1782f, ID b472258 e ID 27c9397.
O autor alega que as férias não foram pagas com base em sua remuneração, mas apenas sobre seu salário base, sendo devidas diferenças apontadas na tabela de ID. 2c1782f.
Analisando a a ficha financeira de ID. 27c9397, verifica-se que além do salário base, o autor recebia anuênios, incorporação de gratificação, adicional suplementar, entr