Acórdão TRT16 — 0016598-80.2021.5.16.0015 | SumLex
Ementa
FÉRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. NÃO CABIMENTO. Considerando que o comprovante de férias juntado pela reclamada comprova que o pagamento das férias englobou as verbas remuneratórias, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação ACÓRDÃO 1ª TURMA 2024 PROCESSO nº 0016598-80.2021.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: W. T. N. S. F. RECORRIDO: C. S. A. M. RELATORA: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA FÉRIAS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. NÃO CABIMENTO. Considerando que o comprovante de férias juntado pela reclamada comprova que o pagamento das férias englobou as verbas remuneratórias, não há diferenças a serem deferidas ao reclamante. Recurso ordinário do reclamante conhecido e improvido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por W. T. N. S. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da ação ajuizada em face de CAEMA - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenado o reclamante em litigância de má-fé. O autor ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O autor, em suas razões recusais (ID. 6fd6102), inicialmente se insurge contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita, argumentando que "a declaração de hipossuficiência, firmada pela parte recorrente ou seu advogado, mesmo após a chamada "Reforma Trabalhista", é suficiente para autorizar a concessão do benefício da Justiça Gratuita". No mérito, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação em litigância de má-fé. Pugna pelo deferimento das diferenças de férias, argumentando que "que o recibo de férias apresentado pela própria empresa recorrida (ID a18b983) registra que as férias do recorrente foram apuradas apenas sobre o seu salário-base, de R$ 13.242,08, e não sobre todas as parcelas salariais que compõem sua remuneração". Pleiteia a pagamento da dobra de férias tendo em vista a quitação da verba apenas no dia que iria entrar em gozo. Por fim pede pela exclusão da sua condenação em honorários advocatícios e que a empresa demandada seja condenada na referida verba. Contrarrazões da reclamada pela manutenção da sentença (ID. 40d2dba). O acórdão de ID. e0ef7f34 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e excluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa por litigância de má-fé imposta ao recorrente, mantendo a sentença quanto ao indeferimento da diferença de férias. O reclamante interpôs o Recurso de Revista de ID. d164c3d, no qual alega a nulidade do julgado recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, cujo seguimento foi denegado. Ato contínuo, interpôs Agravo de Instrumento que foi provido, para dar provimento ao recurso de revista e determinar que o TRT se manifeste sobre os documentos de ID 2c1782f, ID b472258 e ID 27c9397 (ID. 700c755). Os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Trata-se de reanálise do recurso para o fim específico proferir manifestação sobre os documentos de ID 2c1782f, ID b472258 e ID 27c9397, conforme determinação do Colendo TST. MÉRITO Recurso da parte Das diferenças de férias Pugna o recorrente pelo deferimento das diferenças de férias, argumentando que "que o recibo de férias apresentado pela própria empresa recorrida (ID a18b983) registra que as férias do recorrente foram apuradas apenas sobre o seu salário-base, de R$ 13.242,08, e não sobre todas as parcelas salariais que compõem sua remuneração". Passo à análise da questão pertinente às diferenças de férias com base nos documentos de ID 2c1782f, ID b472258 e ID 27c9397. O autor alega que as férias não foram pagas com base em sua remuneração, mas apenas sobre seu salário base, sendo devidas diferenças apontadas na tabela de ID. 2c1782f. Analisando a a ficha financeira de ID. 27c9397, verifica-se que além do salário base, o autor recebia anuênios, incorporação de gratificação, adicional suplementar, entr