Acórdão TRT16 — 0016751-49.2021.5.16.0004 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0016751-49.2021.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-07-22
Publicação
2024-07-22

Ementa

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA UTILIZADA PARA DESLOCAMENTO. REGULAMENTAÇÃO SUSPENSA. NORMA REVOGADA. PORTARIA MTP 4.198/22. EFEITOS. A utilização de motocicleta para possibilitar o deslocamento do empregado, no exercício de suas atividades, constitui situação prevista no art. 193, § 4º, da CLT, que versa sobre a concessão de adicional de periculosidade. A matéria, tratada no Anexo 5 da NR 16 do MTE, e regulamentada pela Portaria nº 1.565/2014, do mesmo órgão, após idas e vindas normativas, encontra-se em pleno vigor, exceto para as empresas associadas da ABIR, AMBEV e CONFENAR. No caso dos autos, a Portaria MTB 440/18 que suspendeu a exigibilidade do adicional de periculosidade para a reclamada foi revogada pela Portaria MTP 4.198/22, em 19/12/2022, contudo, ainda regulou o caso em apreço, por seus efeitos ex nunc. Recurso Ordinário da reclamada provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0016751-49.2021.5.16.0004 (RORSum)
RECORRENTE: E. S. S.
RECORRIDO: H. C. F. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA UTILIZADA PARA DESLOCAMENTO. REGULAMENTAÇÃO SUSPENSA. NORMA REVOGADA. PORTARIA MTP 4.198/22. EFEITOS. A utilização de motocicleta para possibilitar o deslocamento do empregado, no exercício de suas atividades, constitui situação prevista no art. 193, § 4º, da CLT, que versa sobre a concessão de adicional de periculosidade. A matéria, tratada no Anexo 5 da NR 16 do MTE, e regulamentada pela Portaria nº 1.565/2014, do mesmo órgão, após idas e vindas normativas, encontra-se em pleno vigor, exceto para as empresas associadas da ABIR, AMBEV e CONFENAR. No caso dos autos, a Portaria MTB 440/18 que suspendeu a exigibilidade do adicional de periculosidade para a reclamada foi revogada pela Portaria MTP 4.198/22, em 19/12/2022, contudo, ainda regulou o caso em apreço, por seus efeitos ex nunc. Recurso Ordinário da reclamada provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por E. S. S. (atual denominação da 55 SOLUÇÕES S/A), reclamada, nos autos da reclamação trabalhista oriundos da 4ª Vara do Trabalho de SÃO LUÍS movida por H. C. F. M., reclamante.
A sentença recorrida (ID a10b444) julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário base do trabalhador, com reflexos em verbas rescisórias. Deferidos honorários advocatícios de 10% da condenação ao advogado do reclamante.
Inconformada com o desfecho sentencial, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID 2b0aca3) defendendo a inexistência de regulamentação pelo MTE das atividades com uso de motocicleta dentre o rol daquelas que dão o direito ao empregado à percepção do adicional deferido na sentença.
Sem contrarrazões (certidão de ID 1e08eea).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto a tempo e modo. Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte ré
Trata-se de saber se é devido ou não o adicional de periculosidade ao reclamante que laborava operando motocicleta, situação incontroversa nos autos.
Sobre a matéria, a Lei n. 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a determinar que são, também, atividades consideradas perigosas àquelas exercidas por trabalhadores em motocicleta.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
[...]
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
A lei determina como fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade a hipótese de haver utilização, por parte do obreiro, de motocicleta para o cumprimento das suas atividades laborais - o que não se discute.
Contudo, o caput do art. 193 condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O MTE, no dia 13.10.2014, por meio de sua Portaria n. 1.565, publicada no DOU em 14.10.14, acrescentou o Anexo 5 à NR 16, que trata das ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA:
1 - As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
(...)
A partir de janeiro de 2015, várias associações conseguiram liminar