Acórdão TRT16 — 0016970-26.2021.5.16.0016 | SumLex
Ementa
C. E. F.. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.A esse respeito, esta Corte superior fixou o entendimento de que a ausência de prova da efetiva opção do empregado pela jornada de oito horas não afasta a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial Transitória. Nesse sentido, rememoro os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEDUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEVIDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0016970-26.2021.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: E. F. A. RECORRIDO: C. E. F. RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA C. E. F.. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.A esse respeito, esta Corte superior fixou o entendimento de que a ausência de prova da efetiva opção do empregado pela jornada de oito horas não afasta a aplicação da referida Orientação Jurisprudencial Transitória. Nesse sentido, rememoro os seguintes julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEDUÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEVIDA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação trabalhista apresentada contra a C. E. F.. Após regular instrução do feito, o juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista. Honorários sucumbenciais, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, no importe de R$ 3.000,00. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 1.200,00, sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.000,00. A reclamante apresentou recurso ordinário pedindo o deferimento da gratuidade de justiça, isenção das custas ou prazo para recolhê-las e, no mérito, a procedência de todos seus pedidos. Promoção do MPT sem cunho juridico. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Admissibilidade Como disposto no tópico referente ao benefício da justiça gratuita, se a demandante apresenta declaração de pobreza, a presunção favorável é de que a sua remuneração, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma, não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais da jurisdicionada ou de sua família. Desta feita, em virtude do benefício concedido, dispenso o recolhimento das custas. Conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença e pleiteando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Em contrarrazões, a reclamada aduz que, quanto ao benefício da gratuidade de justiça, o reclamante tem renda mensal líquida que corresponde a percentual maior que 40% do piso da Previdência Social, conforme o art.2º da Portaria nº 477 de 12.01.2021, razão porque pede pela manutenção da sentença. Vejamos. Temos que a declaração de hipossuficiência, ou declaração de pobreza, é o instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa se declara sem condições de arcar com as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo de que faz parte, seja na parte ativa, seja na parte passiva. De seu benefício decorre a gratuidade da Justiça. A jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC) é no sentido de que "a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica". Segundo tal entendimento, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC,