Acórdão TRT16 — 0017007-71.2021.5.16.0010 | SumLex
Ementa
FGTS. Prescrição. DECISÃO STF ARE-709.2012/DF . A Suprema Corte, à luz do princípio da segurança jurídica, modulou como ex nunc os efeitos da decisão, de modo que, aos casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS), ocorra após a data do julgamento, 13/11/2014, aplica-se desde logo a prescrição quinquenal, enquanto que, para os casos em que esteja em curso a prescrição, aplicar-se-á o prazo prescricional que ocorrer primeiro, trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos contados da decisão referida (Súmula 362 do TST). Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017007-71.2021.5.16.0010 (RemNecRO) JUÍZO RECORRENTE: M. B. C. RECORRIDO: A. S. S. RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO - 2ª Turma EMENTA FGTS. Prescrição. DECISÃO STF ARE-709.2012/DF. A Suprema Corte, à luz do princípio da segurança jurídica, modulou como ex nunc os efeitos da decisão, de modo que, aos casos cujo termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS), ocorra após a data do julgamento, 13/11/2014, aplica-se desde logo a prescrição quinquenal, enquanto que, para os casos em que esteja em curso a prescrição, aplicar-se-á o prazo prescricional que ocorrer primeiro, trinta anos contados do termo inicial, ou cinco anos contados da decisão referida (Súmula 362 do TST). Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. RELATÓRIO l Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. B. C. contra a sentença, id 0ecf800, proferida pelo MM Juiz da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, que rejeitou a Preliminar de Incompetência Material da Justiça do Trabalho; acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores à 10/05/2016 inclusive quanto ao FGTS (art. 7º, XXIX, ARE 709212 - STF e Súmula nº 362, do C. TST), extinguindo-se o processo, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art.487, II, do CPC/2015 e no mérito, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, deferindo ao (à) autor (a) as seguintes parcelas: FGTS do período de labor não prescrito (10 de maio de 2016 a 30 de dezembro de 2020) e o saldo de salário de dezembro de 2020. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita . Em suas razões recursais, id 7a1c6f5, o ente público argui a prejudicial de prescrição quinquenal dos créditos do FGTS, aduzindo que o termo inicial da prescrição corresponde à data de admissão da parte reclamante,cuja lesão se renova mês a mês, aplicando-se o item II da citada Súmula do TST, motivo pelo qual não são devidos os depósitos fundiários.No mérito, requer a condenação em honorários advocatícios seja recíproca. Contrarrazões, id 2df2c42, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura e eventual manifestação, se necessária, nos termos da Lei Complementar nº 75/93. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento do recurso. PREJUDICIAIS FGTS Prescrição O art. 7º, XXIX, da CF/88 estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O STF, no julgamento do ARE 709212 declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e reconheceu a prescrição quinquenal do FGTS, fixando, contudo, regra de modulação para fins de segurança jurídica. O TST, por sua vez, atualizou a Súmula 362 em observância à decisão da Suprema Corte, passando a dispor a seguinte redação: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res.198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."(grifos acrescidos) No caso dos autos, reconhecido o período contratual de 01 de janeiro de 2013 a 30 de dezemb