Acórdão TRT16 — 0017294-58.2021.5.16.0002 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017294-58.2021.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Relator
LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2024-07-19
Publicação
2024-07-19

Ementa

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. Caberia à empresa confrontar a presunção relativa de veracidade da CTPS anotada (Súmula 12 do TST) e, pelo princípio da primazia da realidade, apresentar provas de que o vínculo demonstrado pelos contracheques não existia. Entretanto, não se desincumbiu de seu encargo probatório, permanecendo no campo das alegações. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Segundo o art. 2º, §2º, da CLT, as empresas não precisam estar em relação de direção hierárquica, bastando que haja coordenação interempresarial. Trata-se do conceito de grupo econômico empresarial horizontal ou por coordenação, o qual se desvencilha da noção de grupo econômico vertical ou por subordinação. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
Identificação
PROCESSO nº 0017294-58.2021.5.16.0002 (RORSum)
RECORRENTE: H. H. E. C. L.
RECORRIDO: A. C. F. P., S. H. C. E. R. L. M.
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR
EMENTA
VÍNCULO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. Caberia à empresa confrontar a presunção relativa de veracidade da CTPS anotada (Súmula 12 do TST) e, pelo princípio da primazia da realidade, apresentar provas de que o vínculo demonstrado pelos contracheques não existia. Entretanto, não se desincumbiu de seu encargo probatório, permanecendo no campo das alegações. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Segundo o art. 2º, §2º, da CLT, as empresas não precisam estar em relação de direção hierárquica, bastando que haja coordenação interempresarial. Trata-se do conceito de grupo econômico empresarial horizontal ou por coordenação, o qual se desvencilha da noção de grupo econômico vertical ou por subordinação. Recurso ordinário conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por H. H. E. C. L.. em face da sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís/MA nos autos da reclamação movida por A. C. F. P. em desfavor da recorrente e de SOMAR HORTICULTURA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
O juízo de origem, após a instrução do feito, decidiu (ID c910afd, fls. 81/86) rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes obrigações: saldo de salário (16 dias); férias proporcionais (6/12) + 1/3; 13º proporcional (6/12); FGTS + 40%; e multa do Art. 477 da CLT.
Os embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (ID 7914f97, fls. 106/108) foram acolhidos pela sentença de ID 7fac667 (fls. 110/111), para corrigir erro material sem concessão de efeito infringente.
A primeira reclamada interpôs recurso ordinário (ID 9dec5ca, fls. 133/143), buscando a reforma da sentença. Sustentou a inexistência de grupo econômico entre as reclamadas e de vínculo empregatício com a reclamante.
A segunda reclamada ofertou contrarrazões ao recurso (ID f2dfd60, fls. 166/169), defendendo a manutenção da sentença.
Eis o histórico.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade (ID d225e9f, fl. 162), preparo (custas processuais recolhidas, fls. 160/161, e depósito recursal por seguro garantia judicial, fls. 144/159) e representação regular (ID 5e70d8b, fl. 63).
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos: interesse recursal, legitimidade, cabimento (recorribilidade) e adequação.
Pelo conhecimento.
MÉRITO
Recurso da parte
A recorrente aponta equívoco da sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e aduz que a trabalhadora não foi sua empregada nem lhe prestou serviços.
As alegações do recurso destoam da realidade apresentada nos autos.
Inicialmente, quanto ao vínculo de emprego, a reclamante apresentou CTPS anotada, contracheques e aviso prévio emitidos pela empresa (fls. 15/19 e 22). Caberia à empresa, portanto, confrontar a presunção relativa de veracidade do documento (Súmula 12 do TST) e, pelo princípio da primazia da realidade, apresentar provas de que o vínculo demonstrado não existia. Entretanto, não se desincumbiu de seu encargo probatório, permanecendo no campo das alegações.
Não houve produção de prova testemunhal, apenas a oitiva da sócia-administradora da empresa. Em depoimento, afirmou "que desconhece a assinatura da CTPS da reclamante; que não conhece o documento do aviso prévio, ao ser mostrada a foto da página 22 do PDF". Além disso, afirmou "que não tinha ciência que a CTPS da reclamante estava assinada pela Horticom" (fl. 78).
Nesse ponto, a discussão acerca do vínculo resvala na questão da existência ou não de grupo econômico.
Segundo o art. 2º, §2º, da CLT, as empresas não precisam estar em relação de