Acórdão TRT16 — 0017172-82.2021.5.16.0022 | SumLex

Tribunal
TRT16
Processo
0017172-82.2021.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-07-18
Publicação
2024-07-18

Ementa

LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA DE VALOR. Considerando que o autor, em sua peça de ingresso, apresentou os valores das verbas para cumprimento do art. 840 da CLT, bem como para definição do rito, estes não devem servir de limitação ao cálculo das verbas deferidas, que serão apuradas na fase de liquidação do julgado. Não se faz necessário apresentar valor real do pedido na exordial, em face do princípio protetor que rege as relações trabalhistas. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Isso porque, conforme o disposto no art. 3º, da mencionada lei, "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Conforme jurisprudência do TST, a Lei n. 14.010/2020 é perfeitamente aplicável à esfera trabalhista, já que se trata de norma que possui caráter geral com incidência em todas as relações de direito privado, dentre elas a relação de emprego, por ser majoritariamente privada. As causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição trabalhista vêm do Código Civil, direito comum e fonte subsidiária direito do trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. Portanto, inexiste qualquer óbice lógico ou jurídico em sentido contrário à aplicação da Lei n. 14.010/2020 à esfera trabalhista. Ordinário conhecido e provido parcialmente.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
2ª Turma
Identificação
PROCESSO nº 0017172-82.2021.5.16.0022 (ROT)
RECORRENTES: TRANSPORTADORA DELTA LTDA, O. S. C.
RECORRIDO: T. D. L., O. S. C.
RELATORA: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO
EMENTA
LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INDICADA NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA DE VALOR. Considerando que o autor, em sua peça de ingresso, apresentou os valores das verbas para cumprimento do art. 840 da CLT, bem como para definição do rito, estes não devem servir de limitação ao cálculo das verbas deferidas, que serão apuradas na fase de liquidação do julgado. Não se faz necessário apresentar valor real do pedido na exordial, em face do princípio protetor que rege as relações trabalhistas. PRESCRIÇÃO. LEI N. 14.010/20. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. APLICAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. A Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Isso porque, conforme o disposto no art. 3º, da mencionada lei, "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Conforme jurisprudência do TST, a Lei n. 14.010/2020 é perfeitamente aplicável à esfera trabalhista, já que se trata de norma que possui caráter geral com incidência em todas as relações de direito privado, dentre elas a relação de emprego, por ser majoritariamente privada. As causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição trabalhista vêm do Código Civil, direito comum e fonte subsidiária direito do trabalho, nos termos do artigo 8º, § 1º, da CLT. Portanto, inexiste qualquer óbice lógico ou jurídico em sentido contrário à aplicação da Lei n. 14.010/2020 à esfera trabalhista. Ordinário conhecido e provido parcialmente.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Trata-se de RECURSOS ORDINÁRIO e ADESIVO interpostos por T. D. L. e O. S. C. contra a sentença de ID. 7804c10 que decidiu rejeitar as preliminares, extinguir com resolução de mérito, em razão da prescrição, os pedidos anteriores a 25.10.2016, na forma do art. 487, inc. II, do CPC, e, no mérito, julgar parcialmente procedente, condenando a reclamada a: 1. Pagamento de horas extras, com base na jornada das 5h30 às 18h30, de segunda-feira a domingo, com 3 (três) folgas a cada 90 (noventa) dias, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal, observando-se a súmula 264 do TST, o divisor, 220, o adicional de 50%, de segunda a sábado, o adicional de 100% aos domingos, e os dias efetivamente trabalhados. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em RSR (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, para evitar "bis in idem"), aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS com 40%. Limitou a condenação aos valores apontados na exordial. 2. Pagamento de horas extras, no período em que houve rastreador instalado no veículo, a partir de 29 de julho de 2020, de acordo com o horário ali consignado, condenando o reclamado ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal, observando-se a súmula 264 do TST, o divisor, 220, o adicional de 50%, de segunda a sábado, o adicional de 100% aos domingos, e os dias efetivamente trabalhados. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em RSR (observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, para evitar "bis in idem"), aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários (integrais e proporcionais) e FGTS com 40%. Limite-se a condenação aos valores apontados na exordial. 3. Pagamento do desconto realizado indevidamente no importe de R$ 7.400,00. 4. Deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condenou a reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência em 10% em favor do patrono d