Acórdão TRT16 — 0017036-39.2021.5.16.0005 | SumLex
Ementa
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Nos termos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.418/DF e 3395/DF é admissível a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em sede de agravo de petição quando presente a coisa julgada inconstitucional (Inconstitucionalidade qualificada), decorrente de não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Havendo reiteradas decisões do STF em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de petição conhecido e provido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017036-39.2021.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: M. M. AGRAVADO: M. V. A. A. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Nos termos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.418/DF e 3395/DF é admissível a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em sede de agravo de petição quando presente a coisa julgada inconstitucional (Inconstitucionalidade qualificada), decorrente de não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Havendo reiteradas decisões do STF em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição, oriundos da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, em que figuram como agravante M. M. e como agravada M. V. A. A.. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Ente Público executado em face da sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução (ID. a52ce6c). Em sua minuta (ID. b5ca549), defende a inexigibilidade do título executivo judicial, em virtude da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar relação jurídico-administrativa mantida entre agravante e agravada. Alega que o STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3395-6/DF) teria decidido que a Justiça do Trabalho não seria competente para apreciar e julgar as demandas que envolvam o Poder Público e seus servidores, hipótese que evidencia a ocorrência da coisa julgada inconstitucional. A agravada não apresentou contraminuta (certidão - ID. 0d4f540). O MPT já se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID. 0d22ba6). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O agravante defende a inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 535, III e §§ 5º e 7º do CPC. Nesse sentido, alega que a decisão exequenda, na qual se funda o título executivo, ao manter a competência desta Justiça especializada, fundou-se em diploma legal considerado inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no caso, a ADI 3395-6/DF, onde a Suprema Corte decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as ações entre o Poder Público e seus servidores, regidos pelo regime administrativo. Cita precedentes do E. STF para sustentar sua tese que entende ser aplicável aos autos. Ao exame. Da análise dos autos, constata-se que o Juízo de primeiro grau, ao julgar a reclamação trabalhista (sentença - ID. 2371180), rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e declarou a nulidade do contrato mantido entre as partes por ausência do concurso público, por afrontar o art. 37, II da CF/88, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, amparado também em Súmula deste TRT, no sentido de reconhecer a competência desta Justiça para análise de matéria que tenha pano de fundo os contratos nulos. Dita decisão foi confirmada pela 1ª Turma deste Tribunal Regional (acórdão - ID. dc17c0f), com amparo em entendimento então sumulado deste TRT, segundo o qual atrairia a competência desta Justiça a apreciação da nulidade contratual mesmo havendo o envolvimento da administração pública, sendo oportuno registrar o cancelamento da Súmula nº 01